1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
1495
decorrendo "in albis" o prazo assinalado.
Com efeito, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o
feito por abandono de causa, nos termos do art. 267, inciso III do
Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Custas pelo reclamante no importe de R$ 172.818,00 calculados
sobre o valor da ação de R$ 3.456,36, das quais fica isento nos
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo do
termos da lei.
Trabalho.
Retire-se de pauta. Aguarde-se o prazo legal e arquivem-se os
autos.
São Paulo, data supra.
São Paulo,29 de Abril de 2016.
SAO PAULO,29 de Abril de 2016
MARCELO TOLEDO
JOSE DE BARROS VIEIRA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000791-12.2016.5.02.0712
RECLAMANTE
ADRIANO RAFAEL BEMFICA
ADVOGADO
APARECIDO DONIZETI LOPES DA
SILVA(OAB: 109342/SP)
RECLAMADO
SOCIEDADE PORTUGUESA
BENEFICENTE DO AMAZONAS
RECLAMADO
CENTRO MEDICO AMAZONENSE DE
CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA
- EPP
RECLAMADO
PRONTOCORD PRONTO SOCORRO
CARDIO RESPIRATORIO E
HOSPITAL DO CORACAO S/S LTDA.
RECLAMADO
ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE
BRASILEIRA DE PREVENCAO E
ASSISTENCIA A SAUDE
RECLAMADO
CHECK UP HOSPITAL LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de reclamatória ajuizada por RECLAMANTE: ADRIANO
RAFAEL BEMFICA em face de: RECLAMADO: CENTRO MEDICO
AMAZONENSE DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA - EPP e
outros (4).
Contudo, em análise da prefacial, o reclamante alega que foi
contratado na cidade de São Paulo e prestou serviços na cidade de
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RAFAEL BEMFICA
Manaus.
Nestes termos, considerando-se o disposto pelas PORTARIAS GP
Nº 88/2013 e 74/2014, quanto à delimitação da competência
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
funcional por região, verifica-se que a presente demanda não é
abrangida pelas áreas descritas em anexo 2 da primeira portaria
citada, quais sejam, aquelas afetas às áreas delimitadas pelas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Socorro, Jabaquara, M'boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro.
Por oportuno esclarecer que a competência funcional, absoluta e
improrrogável, também se verifica quando, para garantir a
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
administração da organização judiciária, uma causa é destinada ao
órgão jurisdicional de determinado território pelo fato de tornar mais
eficaz a sua função.
Desta premissa, tendo em vista que as Varas do Trabalho
instaladas no Fórum da Zona Sul integram o Processo Judicial
Eletrônico - PJe-JT, bem como a sistemática das disposições do art.
Processo nº 1000791-12.2016.5.02.0712
651, CLT, quanto à regra de competência trabalhista, adotada em
RECLAMANTE: ADRIANO RAFAEL BEMFICA
conjunto com os critérios estabelecidos pela Portaria GP Nº
RECLAMADO: CENTRO MEDICO AMAZONENSE DE CIRURGIA
74/2014, art. 2º, e aquilo contido nas Res. 94/2012 CSJT e Ato
CARDIOVASCULAR LTDA - EPP e outros (4)
GP/CR 01/2012, em especial o §6º, art. 8º, deste último, DECLARO
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