1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2172
Aos dezesseis (16) dia do mês de maio do ano de dois mil e
Restou decidido, conforme IDe16dd64:
dezesseis (2.016), às 16h10min, na sala de audiências da 5ª Vara
"DECISÃO
do Trabalho de Cubatão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do
....
Trabalho, Dr. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA,
Vistos etc.
foram, por ordem da presidência, apregoados os litigantes:
O exame da petição inicial deste feito e da peça de estréia da
JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR, reclamante e ORMEC
reclamatória anteriormente ajuizada perante esta Vara (proc.
ENGENHARIA LTDA., reclamada.
0000160-69.2014.5.02.0255), cuja cópia foi juntada através da
Partes ausentes.
petição protocolada em 28/05/2015 (IDs 30de35a e 4b3027b),
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
permite entrever a tríplice identidade - pars, petitum et causa
petendi - razão pela qual, considerando a propositura da ação
I.
anterior dentro do biênio contado da ruptura contratual e a
Relatório
distribuição desta demanda dentro do biênio iniciado na data do
arquivamento da pretérita, exsurge iniludivelmente interrompida a
Vistos etc.
prescrição bienal, na forma da súmula 268 do Colendo TST.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito referente à prescrição
José Roberto da Costa Junior, qualificado na inicial à fl. 03,
total,ventilada pela reclamada em sua peça defensiva.
propôs a presente reclamação trabalhista sob o rito ordinário em
Ante as assertivas inaugurais, determina-se a realização deperícia
face de Ormec Engenharia Ltda., aduzindo relação de emprego de
para apuração de eventual labor sob condições insalubres. Nomeia-
09/05/2000 a 17/05/2012, percebendo como último salário a quantia
se perito o Sr. Ilson Silveira Machado, que terá 60 dias para
de R$1.190,00 por mês, no exercício da função, inicialmente
apresentação de laudo.
ajudante, a após 2007, embalador.
Oportunamente, designe-se data para realização de audiência em
prosseguimento."
Em face dos fatos e fundamentos explanados no prelúdio, pretende:
itens elencados alíneas "a" a "i" do rol exordial (id e659cb1).
Laudo pericial ID e175063.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.600,00.
Encerrada a prova pericial, conforme despacho ID a8026d6
Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos para
instrução do dissídio.
Na audiência em prosseguimento, ID 7002488, não compareceu o
reclamante, tendo-se declarado a sua confissão, e incontinenti, o
A reclamada compareceu à audiência designada; após infrutífera a
encerramento da instrução processual.
tentativa de conciliação, restou juntada defesa (id 985f4cd) e
documentos.
Razões finais remissivas.
Em contestação, a reclamada argüiu a prescrição total, e refutou
todos os pleitos formulados, pugnando, ao final, pela sua
As partes permaneceram inconciliadas.
improcedência, a par da dedução dos valores pagos a iguais títulos.
Em face a prejudicial de mérito aguida, foi determinado em ata "Em
II.
vista a prejudicial de prescrição total do direito de ação, confiro ao
Fundamentação
autor prazo de 10 dias para que traga aos autos cópia da petição
A.
inicial da reclamação trabalhista 160/2014 para analise da
1.
identidade de partes, causa de pedir e pedidos."
B.
1.
Juntada dos documentos pelo autor, conforme ID 732af92 e
C.
2ffc067.
Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95684