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TRT2 18/05/2016 -fl. 2172 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2172

Aos dezesseis (16) dia do mês de maio do ano de dois mil e

Restou decidido, conforme IDe16dd64:

dezesseis (2.016), às 16h10min, na sala de audiências da 5ª Vara

"DECISÃO

do Trabalho de Cubatão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do

....

Trabalho, Dr. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA,

Vistos etc.

foram, por ordem da presidência, apregoados os litigantes:

O exame da petição inicial deste feito e da peça de estréia da

JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR, reclamante e ORMEC

reclamatória anteriormente ajuizada perante esta Vara (proc.

ENGENHARIA LTDA., reclamada.

0000160-69.2014.5.02.0255), cuja cópia foi juntada através da

Partes ausentes.

petição protocolada em 28/05/2015 (IDs 30de35a e 4b3027b),

Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.

permite entrever a tríplice identidade - pars, petitum et causa
petendi - razão pela qual, considerando a propositura da ação

I.

anterior dentro do biênio contado da ruptura contratual e a

Relatório

distribuição desta demanda dentro do biênio iniciado na data do
arquivamento da pretérita, exsurge iniludivelmente interrompida a

Vistos etc.

prescrição bienal, na forma da súmula 268 do Colendo TST.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito referente à prescrição

José Roberto da Costa Junior, qualificado na inicial à fl. 03,

total,ventilada pela reclamada em sua peça defensiva.

propôs a presente reclamação trabalhista sob o rito ordinário em

Ante as assertivas inaugurais, determina-se a realização deperícia

face de Ormec Engenharia Ltda., aduzindo relação de emprego de

para apuração de eventual labor sob condições insalubres. Nomeia-

09/05/2000 a 17/05/2012, percebendo como último salário a quantia

se perito o Sr. Ilson Silveira Machado, que terá 60 dias para

de R$1.190,00 por mês, no exercício da função, inicialmente

apresentação de laudo.

ajudante, a após 2007, embalador.

Oportunamente, designe-se data para realização de audiência em
prosseguimento."

Em face dos fatos e fundamentos explanados no prelúdio, pretende:
itens elencados alíneas "a" a "i" do rol exordial (id e659cb1).
Laudo pericial ID e175063.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.600,00.
Encerrada a prova pericial, conforme despacho ID a8026d6
Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos para
instrução do dissídio.

Na audiência em prosseguimento, ID 7002488, não compareceu o
reclamante, tendo-se declarado a sua confissão, e incontinenti, o

A reclamada compareceu à audiência designada; após infrutífera a

encerramento da instrução processual.

tentativa de conciliação, restou juntada defesa (id 985f4cd) e
documentos.

Razões finais remissivas.

Em contestação, a reclamada argüiu a prescrição total, e refutou
todos os pleitos formulados, pugnando, ao final, pela sua

As partes permaneceram inconciliadas.

improcedência, a par da dedução dos valores pagos a iguais títulos.

Em face a prejudicial de mérito aguida, foi determinado em ata "Em

II.

vista a prejudicial de prescrição total do direito de ação, confiro ao

Fundamentação

autor prazo de 10 dias para que traga aos autos cópia da petição

A.

inicial da reclamação trabalhista 160/2014 para analise da

1.

identidade de partes, causa de pedir e pedidos."

B.
1.

Juntada dos documentos pelo autor, conforme ID 732af92 e

C.

2ffc067.

Mérito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95684

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