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TRT2 23/05/2016 -fl. 1646 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016

1646

Edna Cleide Leite

Relatório dispensado na forma do art. 852-I da norma consolidada.

Técnico Judiciário

FUNDAMENTAÇÃO:

São Paulo, 23 de Maio de 2016.

Enfrentamento dos argumentos lançados pelas partes. Questão
processual.
Em respeito ao art. 489, §1º do CPC vigente, declaro que todos os
argumentos lançados na petição inicial e contestação foram levados

Assinado
eletronicamente. A

16052314120828800

em consideração quando da prolação da presente sentença,
restando consignado que aqueles que não constam expressamente
nesta decisão não foram tidos por juridicamente relevantes ou
capazes de infirmar a conclusão adotada por este julgador.

Protestos não renovados nas razões finais. Medida saneadora.

Não tendo as partes renovado, em razões finais, seus protestos
Certifico, para os devidos fins, que a presente notificação, será

feitos em audiência, tenho que houve resignação quanto ao

liberada para disponibilização no DEJT no dia 23/05/2016, com

indeferimento de perguntas, razão pela qual não há nada a se

a observância da contagem do prazo, nos termos do art.4º, § 3º

(re)considerar.

da Lei nº 11.419 de 2006.

Acúmulo de funções.

Nada mais.

O acúmulo de funções é aquele que provoca desequilíbrio entre os

São Paulo,23 de Maio de 2016

serviços exigidos do empregador e a contraprestação inicialmente
pactuada. Se os afazeres estranhos à função não são capazes de
proporcionar desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente
avençados, é indevido o adicional de acúmulo.

Sentença
Processo Nº RTSum-1002242-82.2015.5.02.0720
RECLAMANTE
LUIZ FELIPE PEREIRA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
235573/SP)
RECLAMADO
EEST SERVICOS DE TRANSPORTE
LTDA. - ME
ADVOGADO
ANSELMO RODRIGUES DE
JESUS(OAB: 191843/SP)

Isso porque a própria Consolidação das Leis do Trabalho (DecretoLei 5452/43) preconiza, em seu art. 456, que "à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com
sua condição pessoal".
No caso em tela, certo é que inexiste obrigação legal ou
convencional que obrigue o empregador ao pagamento do adicional

Intimado(s)/Citado(s):
- EEST SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA. - ME
- LUIZ FELIPE PEREIRA SILVA

ora vindicado.
Assim, indefiro o pleito autoral, no particular.
Horas extras.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Tendoa reclamada acostado aos autos cartões de ponto com
marcações regulares (ID ece1ca1), cuja idoneidade foi confirmada
pelo autor, e instrumento coletivo com previsão de banco de horas
(cláusula 37ª), além de TRCT que comprova o pagamento do

Processo nº 1002242-82.2015.5.02.0720

excedente de horas extras (ID 31ce542 - Pág. 2) cabia à parte

Autor: LUIZ FELIPE PEREIRA SILVA

obreira apontar eventuais diferenças neste pagamento, na forma do

Réu:EEST SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA.

art. 818 da CLT e art. 373, I do Código de Processo Civil - o que

Vistos, etc.

não ocorreu em réplica, tampouco em sede de razões finais.Quanto

RELATÓRIO:

aos intervalos, saliento que o autor não logrou êxito em comprovar a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95847

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