2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016
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sendo que a previsão do artigo 94 da Lei 9472/97 não afasta a
Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E.
aplicação da Súmula em questão.
Regional.
A condenação subsidiária, por sua vez, limita-se ao lapso temporal
Quanto à época própria, curvo-me ao que dispõe a Súmula 381 do
de prestação de serviços do laborista, descrito na inicial e sem
C. TST do C. TST: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
prova em contrário produzidam qual seja: de janeiro de 2014 a
mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção
junho de 2014 e de julho de 2014 até um mês antes da sua
monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o
dispensa, pela quinta reclamada, considerando-se que na ata de
índice da correção monetária do mês subsequente ao da
fls.246 o reclamante confessa que por um mês no final do contrato
prestação dos serviços."Assim, temos que a correção monetária é
laborou na base da reclamada.
devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459,
Todavia, tal confissão não exime a quinta reclamada pelo período
parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39, e parágrafo 1º da Lei 8.177/91
em que foi tomadora dos serviços do reclamante anterior a este
e art. 5º, II, da Constituição Federal.
mês em que se ativou na base da ré.
COMPENSAÇÃO
Diante dessas considerações, declaro a responsabilidade
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a
subsidiária das 4ª e 5ª reclamadas, pelos respectivos períodos
compensação de idênticas verbas pagas, nos termos da
citados, por eventual inadimplemento da 1ª reclamada, nos termos
fundamentação, desde que encontradas e discriminadas nos
da Súmula 331, IV do C.TST.
documentos trazidos ao processo, observados os períodos de
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo os
Autorizo o desconto previdenciário, sendo certo que a dedução da
excessos do período reputados como mera liberalidade empresarial,
cota parte do reclamante, a título de contribuição previdenciária,
vedada a compensação destes.
deve ser feita mês a mês, obedecendo-se ao teto máximo de
DA JUSTIÇA GRATUITA
contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276, § 4º do
Ante os termos da declaração de pobreza (fls.21), concedo à
Decreto 3.048/99 e Prov. 01/96 do C.TST). Quanto aos
reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do §
recolhimentos previdenciários e fiscais, deverá ser observado o
3.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
disposto no Provimento No.01/96 e 03/2005, ambos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, mesmo porque, as
DISPOSITIVO
obrigações decorrem de imperativo legal (Lei 8.213/91 e Ordem de
Isto posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos
Serviço Conjunta No. 66 de 10/10/97 para INSS - apuração mês a
formulados por JEFERSON LEONE DA SILVA LIMA EM FACE DE
mês, e artigo 46 da Lei 8541/92 para IR - incidência sobre o total do
PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. E
crédito tributável - exceto juros de mora - nos termos da OJ 400 da
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar A
SDI-I do C.TST.
PRIMEIRA RECLAMADA a pagar ao reclamante e
As deduções por imposto de renda na fonte são compulsórias e
SUBSIDIRIAMENTE A SEGUNDA RECLAMADA, o que restar
previstas em normas legais. Assim sendo, autorizo o desconto
apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da
fiscal, no que couber, na forma da Instrução Normativa 1.127 da
fundamentação, a título de:
Secretaria da Receita Federal do Brasil, incidindo o imposto de
- devolução dos respectivos valores descontados a título de
renda sobre o valor da condenação, considerando, exclusivamente,
contribuição assistencial.
as parcelas de natureza salarial. Outrossim, por se tratar de
Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos
determinação legal, não há o que se falar em indenização pela
valores pagos a idêntico título da condenação.
dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
Justiça gratuita deferida ao reclamante.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1%
ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91.
Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1%
O índice monetário cabível é o do mês seguinte ao da prestação do
ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91,
serviço.
com aplicação do índice monetário do mês subsequente ao da
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da
prestação do serviço.
fundamentação retro.
Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na
Honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100982