Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 1277 »
TRT2 24/10/2016 -fl. 1277 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016

1277

sendo que a previsão do artigo 94 da Lei 9472/97 não afasta a

Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E.

aplicação da Súmula em questão.

Regional.

A condenação subsidiária, por sua vez, limita-se ao lapso temporal

Quanto à época própria, curvo-me ao que dispõe a Súmula 381 do

de prestação de serviços do laborista, descrito na inicial e sem

C. TST do C. TST: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do

prova em contrário produzidam qual seja: de janeiro de 2014 a

mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção

junho de 2014 e de julho de 2014 até um mês antes da sua

monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o

dispensa, pela quinta reclamada, considerando-se que na ata de

índice da correção monetária do mês subsequente ao da

fls.246 o reclamante confessa que por um mês no final do contrato

prestação dos serviços."Assim, temos que a correção monetária é

laborou na base da reclamada.

devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459,

Todavia, tal confissão não exime a quinta reclamada pelo período

parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39, e parágrafo 1º da Lei 8.177/91

em que foi tomadora dos serviços do reclamante anterior a este

e art. 5º, II, da Constituição Federal.

mês em que se ativou na base da ré.

COMPENSAÇÃO

Diante dessas considerações, declaro a responsabilidade

A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a

subsidiária das 4ª e 5ª reclamadas, pelos respectivos períodos

compensação de idênticas verbas pagas, nos termos da

citados, por eventual inadimplemento da 1ª reclamada, nos termos

fundamentação, desde que encontradas e discriminadas nos

da Súmula 331, IV do C.TST.

documentos trazidos ao processo, observados os períodos de

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo os

Autorizo o desconto previdenciário, sendo certo que a dedução da

excessos do período reputados como mera liberalidade empresarial,

cota parte do reclamante, a título de contribuição previdenciária,

vedada a compensação destes.

deve ser feita mês a mês, obedecendo-se ao teto máximo de

DA JUSTIÇA GRATUITA

contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276, § 4º do

Ante os termos da declaração de pobreza (fls.21), concedo à

Decreto 3.048/99 e Prov. 01/96 do C.TST). Quanto aos

reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do §

recolhimentos previdenciários e fiscais, deverá ser observado o

3.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

disposto no Provimento No.01/96 e 03/2005, ambos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, mesmo porque, as

DISPOSITIVO

obrigações decorrem de imperativo legal (Lei 8.213/91 e Ordem de

Isto posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos

Serviço Conjunta No. 66 de 10/10/97 para INSS - apuração mês a

formulados por JEFERSON LEONE DA SILVA LIMA EM FACE DE

mês, e artigo 46 da Lei 8541/92 para IR - incidência sobre o total do

PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. E

crédito tributável - exceto juros de mora - nos termos da OJ 400 da

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar A

SDI-I do C.TST.

PRIMEIRA RECLAMADA a pagar ao reclamante e

As deduções por imposto de renda na fonte são compulsórias e

SUBSIDIRIAMENTE A SEGUNDA RECLAMADA, o que restar

previstas em normas legais. Assim sendo, autorizo o desconto

apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da

fiscal, no que couber, na forma da Instrução Normativa 1.127 da

fundamentação, a título de:

Secretaria da Receita Federal do Brasil, incidindo o imposto de

- devolução dos respectivos valores descontados a título de

renda sobre o valor da condenação, considerando, exclusivamente,

contribuição assistencial.

as parcelas de natureza salarial. Outrossim, por se tratar de

Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos

determinação legal, não há o que se falar em indenização pela

valores pagos a idêntico título da condenação.

dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Justiça gratuita deferida ao reclamante.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1%
ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91.

Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1%

O índice monetário cabível é o do mês seguinte ao da prestação do

ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91,

serviço.

com aplicação do índice monetário do mês subsequente ao da

Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da

prestação do serviço.

fundamentação retro.

Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na

Honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100982

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©