2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
9918
com o feito sem advogado diante do que jus postulandi ainda vigora
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
nesta Justiça Especializada.
Relator
DIANTE DO EXPOSTO, afasto a preliminar arguida, declaro a
VOTOS
Acórdão
prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 25/08/2011 e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista,
ajuizada por CLAUDIR DE SOUZA BATISTA contra GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA., para absolver a reclamada do
quanto postulado pelo reclamante, nos termos da fundamentação
acima.
Ficam concedidos ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Processo Nº ROPS-1001495-62.2015.5.02.0323
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
RECORRENTE
PATRICIA CRISTINA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
PAULO ALEXANDRE NEY
QUEVEDO(OAB: 242412/SP)
RECORRIDO
V.B. DE SOUZA - ME
RECORRIDO
ESQUADRIFENIX COMERCIO DE
VIDROS E INSTALACAO - EIRELI ME
Honorários advocatícios são indevidos, uma vez não preenchidos
os pressupostos da Lei 5584/70 (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Custas, pelo(a) reclamado(a), sobre o valor atribuído à causa de
R$11.367,36, no importe de R$227,35, das quais isento nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- ESQUADRIFENIX COMERCIO DE VIDROS E INSTALACAO EIRELI - ME
- PATRICIA CRISTINA DA SILVA DIAS
da lei.
Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais."
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento ao recurso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de
origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §
1º, IV, da CLT.
PROCESSO nº 1001495-62.2015.5.02.0323 (ROPS)
RECORRENTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA DIAS
RECORRIDO: ESQUADRIFENIX COMERCIO DE VIDROS E
INSTALACAO - EIRELI - ME, V.B. DE SOUZA - ME
RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
VOTO
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (REGIMENTAL).
Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Mantenho a r. sentença de origem (Id. 8673f22), por seus próprios
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS (Desembargadora Relatora), ROBERTO VIEIRA DE
ALMEIDA REZENDE (Juiz Revisor) e CÍNTIA TÁFFARI (Terceira
Magistrada Votante).
fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber:
"Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267 I do CPC considerando-se que o autor não cumpriu a
determinação de ata de audiência, tendo apresentado ficha
cadastral apenas de uma das rés.
Intime-se o autor.
Custas pelo autor no importe de R$ 630,14 das quais fica isento."
Nego provimento ao recurso.
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
Acórdão
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de
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