2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
12477
4. Recolhimentos fiscais sobre o valor base tributável de R$
102.454,66 (167 meses).
5. Custas processuais satisfeitas.
CONCLUSÃO
6. Libere-se ao reclamante o depósito recursal às fls. 144, 321 e
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara
342 do pdf, sendo que deverá comprovar nos autos o valor
do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
soerguido.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 25 de Abril de 2018.
Após, INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para
pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze)
JANETE MARIA FELTRIN CONTENTE
dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao
entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e
DECISÃO
deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.
Vistos.
Trânsito em julgado em 10.07.2017;
Cálculos do reclamante;
Cálculos da reclamada com os quais concorda o reclamante;
SAO BERNARDO DO CAMPO, 25 de Abril de 2018
Dispensada intimação da União para manifestação acerca dos
cálculos, nos termos da Portaria MF nº 176 de 23/02/2010.
LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA
Juiz(a) do Trabalho Titular
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Notificação
1. Por estarem de acordo com a decisão, HOMOLOGO os
cálculos apresentados pela reclamada , a fim de fixar o valor da
condenação em R$ 198.962,10 (R$ 111.984,84 principal + R$
86.977,26 juros), já deduzida a cota contribuição previdenciária
do reclamante (R$ 124,69), atualizado até 11.01.2017.
Processo Nº RTOrd-0107600-49.2009.5.02.0466
RECLAMANTE
ALCIDES MENDES DA SILVA
ADVOGADO
SANDRA MARIA DA SILVA
COSTA(OAB: 124533/SP)
RECLAMADO
FORD BRASIL LTDA. - EM
LIQUIDACAO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDES MENDES DA SILVA
2. Juros de mora a partir de 11.01.2017, a serem computados na
ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado
(Súmula 200 do C.TST).
3. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, no
importe de R$ 861,39 , já acrescida da cota previdenciária
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
descontada do reclamante.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122524