2542/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18411
adoção da Súmula 437 do TST na fundamentação do acórdão
embargado significa que nenhum dos argumentos rememorados
nestes embargos de declaração a titulo de prequestionamento foi
Acórdão
aceito. E é tão somente em virtude da tentativa de contrapor tese
jurídica (superada, verdade seja dita) à motivação do acórdão
embargado que deixo de julgar litigante de má fé o réu e puni-lo
com multa e indenização. Encerro advertindo o réu de que a
prestação jurisdicional está encerrada de parte da turma e de que
não serão tolerados novos embargos de declaração.
Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, REJEITAR os embargos de declaração.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS (Desembargadora Relatora), PAULO JOSÉ RIBEIRO
MOTA (Desembargador Revisor) e CÍNTIA TÁFFARI (Terceira
Magistrada Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122908