2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
ADVOGADO
ELISABETE DE LIMA TAVARES(OAB:
173859/SP)
9726
Comarca de Mauá - SP, pertencentes até então aos sócios da
reclamada e demais proprietários, não constando na ocasião
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELIX DA SILVA
- LAERCIO JOSE RIBEIRO
quaisquer ônus ou gravame sobre o bem.
Assevera que construiu inicialmente um pequeno comércio (bar) e
meses após uma pequena residência onde passou a morar com a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
família. Aduz que na época, por questão de dificuldade financeira,
não levou a registro o compromisso de compra e venda.
Como se sabe, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que apenas
CONCLUSÃO
se adquire a propriedade dos bens imóveis pelo registro do
respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho, Dra. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN,
Todavia, no caso em tela, verifica-se a ocorrência dos seguintes
Watson Alves Sena Santos, Diretor de Secretaria.
fatos: que em 20/12/2001, os sócios da reclamada, SRS. PAULO
RODRIGUES JUNIOR e ROSANA MUSTO RODRIGUES, além dos
Mauá/SP, data abaixo.
demais proprietários constantes da matrícula, firmaram com o
embargante, Contrato de Compromisso de Compra e Venda
SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS
Quitado, com firma reconhecida em 27/12/2001; que em
10/09/2002, em virtude de requerimento protocolado sob nº 3272-
Vistos etc.
6/02 por Francisco Felix da Silva (Embargante), foi expedida
CERTIDÃO de medidas e confrontações (fl.31) pelo Departamento
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCISCO FELIX
de Controle do Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura de Mauá,
DA SILVA, em face de NUCLEAR INDUSTRIAL ELÉTRICA e
para fins de registro de inscrição; que em 29/10/2002, a pedido do
LAERCIO JOSÉ RIBEIRO, distribuídos por dependência ao
embargante, foi expedido o ALVARÁ nº 37.852 (fls.38/45),
Processo nº 0000316-35.2011.5.02.0361, aduzindo, em síntese,
aprovando projeto arquitetônico de construção de salão comercial e
que foi penhorado bem imóvel do qual é possuidor e legítimo
residência; que em 03/03/2005, foi expedido o ALVARÁ nº
proprietário desde 2001.
38.047(fl.30), prorrogando o prazo para a construção de sala
comercial e residência; que a ação principal (Processo Físico nº
Alega que o imóvel em questão saiu da esfera patrimonial dos
0000316-35.2011.5.02.0361) foi distribuída em 02/03/2011.
sócios executados muito antes do ajuizamento da reclamação
trabalhista,
Assim, verifico que há prova suficiente que o embargante adquiriu o
imóvel em questão, 10 anos antes da propositura da ação,
Requer ao final o embargante, que os presentes embargos de
consubstanciando a BOA FÉ do adquirente e não havendo razão
terceiros sejam julgados procedentes com a determinação do
para manter a penhora realizada. Ademais, não se verifica qualquer
levantamento da penhora do imóvel.
ligação entre o embargante e os sócios alienantes, revelando
ausência de má fé que induziria a uma fraude à execução.
Contraminuta do 2º embargado às fls.58/62, pugnando pela
improcedência.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por
FRANCISCO FELIX DA SILVA, julgando-os PROCEDENTES pelos
É o relatório.
fundamentos acima expostos, para tornar sem efeito as penhoras
realizadas no bem imóvel de matrícula nº 39.857, do CRI de Mauá -
DECIDE-SE.
SP, ocorrida nos autos principais (Processo nº 000031635.2011.5.02.0361).
Sustenta o embargante, que adquiriu de boa fé a propriedade de
bem imóvel de matrícula nº 39.857, do Registro de Imóveis da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125624
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo principal.