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TRT2 22/10/2018 -fl. 9726 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018

ADVOGADO

ELISABETE DE LIMA TAVARES(OAB:
173859/SP)

9726

Comarca de Mauá - SP, pertencentes até então aos sócios da
reclamada e demais proprietários, não constando na ocasião

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELIX DA SILVA
- LAERCIO JOSE RIBEIRO

quaisquer ônus ou gravame sobre o bem.

Assevera que construiu inicialmente um pequeno comércio (bar) e
meses após uma pequena residência onde passou a morar com a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação

família. Aduz que na época, por questão de dificuldade financeira,
não levou a registro o compromisso de compra e venda.

Como se sabe, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que apenas
CONCLUSÃO

se adquire a propriedade dos bens imóveis pelo registro do
respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho, Dra. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN,

Todavia, no caso em tela, verifica-se a ocorrência dos seguintes

Watson Alves Sena Santos, Diretor de Secretaria.

fatos: que em 20/12/2001, os sócios da reclamada, SRS. PAULO
RODRIGUES JUNIOR e ROSANA MUSTO RODRIGUES, além dos

Mauá/SP, data abaixo.

demais proprietários constantes da matrícula, firmaram com o
embargante, Contrato de Compromisso de Compra e Venda

SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS

Quitado, com firma reconhecida em 27/12/2001; que em
10/09/2002, em virtude de requerimento protocolado sob nº 3272-

Vistos etc.

6/02 por Francisco Felix da Silva (Embargante), foi expedida
CERTIDÃO de medidas e confrontações (fl.31) pelo Departamento

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCISCO FELIX

de Controle do Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura de Mauá,

DA SILVA, em face de NUCLEAR INDUSTRIAL ELÉTRICA e

para fins de registro de inscrição; que em 29/10/2002, a pedido do

LAERCIO JOSÉ RIBEIRO, distribuídos por dependência ao

embargante, foi expedido o ALVARÁ nº 37.852 (fls.38/45),

Processo nº 0000316-35.2011.5.02.0361, aduzindo, em síntese,

aprovando projeto arquitetônico de construção de salão comercial e

que foi penhorado bem imóvel do qual é possuidor e legítimo

residência; que em 03/03/2005, foi expedido o ALVARÁ nº

proprietário desde 2001.

38.047(fl.30), prorrogando o prazo para a construção de sala
comercial e residência; que a ação principal (Processo Físico nº

Alega que o imóvel em questão saiu da esfera patrimonial dos

0000316-35.2011.5.02.0361) foi distribuída em 02/03/2011.

sócios executados muito antes do ajuizamento da reclamação
trabalhista,

Assim, verifico que há prova suficiente que o embargante adquiriu o
imóvel em questão, 10 anos antes da propositura da ação,

Requer ao final o embargante, que os presentes embargos de

consubstanciando a BOA FÉ do adquirente e não havendo razão

terceiros sejam julgados procedentes com a determinação do

para manter a penhora realizada. Ademais, não se verifica qualquer

levantamento da penhora do imóvel.

ligação entre o embargante e os sócios alienantes, revelando
ausência de má fé que induziria a uma fraude à execução.

Contraminuta do 2º embargado às fls.58/62, pugnando pela
improcedência.

ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por
FRANCISCO FELIX DA SILVA, julgando-os PROCEDENTES pelos

É o relatório.

fundamentos acima expostos, para tornar sem efeito as penhoras
realizadas no bem imóvel de matrícula nº 39.857, do CRI de Mauá -

DECIDE-SE.

SP, ocorrida nos autos principais (Processo nº 000031635.2011.5.02.0361).

Sustenta o embargante, que adquiriu de boa fé a propriedade de
bem imóvel de matrícula nº 39.857, do Registro de Imóveis da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125624

Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo principal.

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