2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
17744
fundamentou que "não há prova cabal de que os terceirizados
supostamente contratados pela ré vêm exercendo de modo
definitivo as mesmas atividades previstas para o cargo de 'técnico
bancário novo'. Neste quadro, descabe cogitar de preterição, pois a
terceirização continua sendo lícita no ordenamento jurídico, mais
ainda para serviços temporários ou especializados".
O autor não trouxe elementos de convicção de que a contratação de
serviços terceirizados pela reclamada tenha suprido as vagas para
contratação de aprovados em concurso público. E, segundo a
defesa, há contratação de serviços terceirizados na área de
telemarketing, que não se trata de atividade-fim, nem configura
terceirização ilícita.
O documento de fls. 14/15 (ID. 6f7694d), juntado com a inicial,
noticia o resultado de "concurso público para formação de cadastro
de reserva para o cargo de técnico bancário novo - carreira
administrativa". Portanto, a efetiva contratação dependeria da
existência de vaga até a expiração do prazo de validade do
concurso.
A reclamada, em defesa, apontou que foram convocados e
admitidos os aprovados até a 56ª colocação na classificação geral,
no polo SP-Leste (ID. 996f541 - Pág. 5), não havendo vagas até a
90ª colocação.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Assim, não há respaldo legal para que a reclamada seja compelida
a contratar o reclamante, em detrimento de outros aprovados em
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
melhor colocação, na lotação por ele escolhida (agência em
PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ROSA
Salesópolis).
MARIA ZUCCARO.
Mantenho.
Votação: Unânime.
Sustentação Oral: LUZIANE DE OLIVEIRA (em 13/11/2018).
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da
2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do
voto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127392