2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8095
PROCESSO: 1001307-27.2018.5.02.0012
DISPOSITIVO
REQUERENT ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação, julgando-o
REQUERENT ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
improcedente.
Determino o recolhimento das custas processuais de R$ 4.720,12
(2%), calculadas sobre o valor da causa de R$ 236.006,45, no
prazo de oito dias, sob pena de execução.
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
RELATÓRIO
Intimem-se.
Os
requerentes
ASSOCIACAO
BRASILEIRA
DE
SUPERMERCADOS e ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
Nada mais.
ajuizaram ação de homologação de transação extrajudicial, em
jurisdição voluntária, conforme petição inicial.
Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a
este CEJUSC, em atenção ao disposto na Recomendação GP/CR
nº 11/2017, do E. TRT/SP.
MATEUS HASSEN JESUS
É o relatório.
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº HoTrEx-1001307-27.2018.5.02.0012
REQUERENTE
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
SUPERMERCADOS
ADVOGADO
SONIA SUELI DA SILVA(OAB:
83202/SP)
REQUERIDO
ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARINA DE SOUZA BOLOGNA(OAB:
358324/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTAÇÃO
Relação jurídica trazida a exame
Conforme os termos da petição inicial, a requerente Associação
- ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
Brasileira de Supermercados firmou contrato de prestação de
serviços com a empresa Alexandre Magno de Oliveira
Marketing,registrada sob o CNPJ nº 09.119.2999/0001-72, da qual o
SENTENÇA
requerente Alexandre Magno de Oliveira é titular.
A requerente Associação Brasileira de Supermercados decidiu
firmar acordo diretamente com o titular Sr.Alexandre Magno de
Oliveira, pagando-lhe R$ 236.006,45.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132372