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TRT2 07/02/2020 -fl. 29295 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

AGRAVADA: METALÚRGICA MARDEL LTDA

29295

GRUPO ECONÔMICO

Insurge-se o exequente contra o despacho de fl. 599, que foi
proferido nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro, por ora, vez que não há a demonstração da existência do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo 3º
da CLT.

Intime-se o exequente.

Irresignado com o r. despacho de fl. 509, que indeferiu o

Decorrido o prazo, expeça-se a certidão como determinado às fls.

prosseguimento da execução nos moldes pleiteados, agrava de

545/546 (doc. id. b26e372).

petição o exequente às fls. 602/605, sustentando que a execução
deve prosseguir em face das empresas que integram o grupo
econômico da executada e que não foram abrangidas pela falência.
Alega, em síntese, que as empresas TWB do Brasil Indústria e
O agravo encontra-se subscrito por patrono com poderes

Comércio Ltda, Metalls Gestora de Ativos Ltda e Metalls Brasil

constituídos, traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a

Participações Ltda compõe o mesmo grupo econômico da

indicação de valor incontroverso.

executada, cujas empresas igualmente pertencem ao mesmo sócio
Mario Montovani Neto, e devem integrar o polo passivo da

Contraminuta pelo agravado às fls. 608/611.

execução, por serem empresas solventes, o que afasta a
necessidade de habilitação na falência.

Relatados.
Sem razão, contudo.

Os elementos dos autos não corroboram a tese defendida pelo
agravante, na medida em que os documentos acostados, fichas
cadastrais da Jucesp, revelam apenas a coincidência de alguns
sócios, que pertenceram à executada falida Metalúrgica Mardel Ltda
e as empresas indicadas, circunstância que não é suficiente para
configuração do grupo econômico, conforme § 3º do art. 2º da CLT,
V O T O:

in verbis:

Conheço do agravo por presentes os pressupostos de

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,

admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida

sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração

em contraminuta, na medida em que foi delimitada a matéria e a

do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a

delimitação de valores prevista no § 1º do artigo 897 da CLT só se

atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei

justifica para permitir o prosseguimento imediato da execução da

nº 13.467, de 2017)

parte não impugnada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há qualquer prova de que as empresas indicadas
estivessem na direção, controle ou administração da executada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146947

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