2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
AGRAVADA: METALÚRGICA MARDEL LTDA
29295
GRUPO ECONÔMICO
Insurge-se o exequente contra o despacho de fl. 599, que foi
proferido nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro, por ora, vez que não há a demonstração da existência do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo 3º
da CLT.
Intime-se o exequente.
Irresignado com o r. despacho de fl. 509, que indeferiu o
Decorrido o prazo, expeça-se a certidão como determinado às fls.
prosseguimento da execução nos moldes pleiteados, agrava de
545/546 (doc. id. b26e372).
petição o exequente às fls. 602/605, sustentando que a execução
deve prosseguir em face das empresas que integram o grupo
econômico da executada e que não foram abrangidas pela falência.
Alega, em síntese, que as empresas TWB do Brasil Indústria e
O agravo encontra-se subscrito por patrono com poderes
Comércio Ltda, Metalls Gestora de Ativos Ltda e Metalls Brasil
constituídos, traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a
Participações Ltda compõe o mesmo grupo econômico da
indicação de valor incontroverso.
executada, cujas empresas igualmente pertencem ao mesmo sócio
Mario Montovani Neto, e devem integrar o polo passivo da
Contraminuta pelo agravado às fls. 608/611.
execução, por serem empresas solventes, o que afasta a
necessidade de habilitação na falência.
Relatados.
Sem razão, contudo.
Os elementos dos autos não corroboram a tese defendida pelo
agravante, na medida em que os documentos acostados, fichas
cadastrais da Jucesp, revelam apenas a coincidência de alguns
sócios, que pertenceram à executada falida Metalúrgica Mardel Ltda
e as empresas indicadas, circunstância que não é suficiente para
configuração do grupo econômico, conforme § 3º do art. 2º da CLT,
V O T O:
in verbis:
Conheço do agravo por presentes os pressupostos de
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
em contraminuta, na medida em que foi delimitada a matéria e a
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
delimitação de valores prevista no § 1º do artigo 897 da CLT só se
atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei
justifica para permitir o prosseguimento imediato da execução da
nº 13.467, de 2017)
parte não impugnada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há qualquer prova de que as empresas indicadas
estivessem na direção, controle ou administração da executada
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