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TRT2 03/03/2020 -fl. 12557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2925/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

12557

dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo

Ltda., de 21.2.2003 a 22.5.2003.

contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes

A 21ª alteração do contrato social da empresa Tumpex Empresa

laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,

Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. (ID. 8f77834), arquivada na

comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra

Junta Comercial do Estado do Amazonas em 9.5.2001, noticia que

natureza econômica.

o sócio Wagner de Almeida Vieira foi admitido na sociedade em

Referido conceito atende plenamente aos princípios tutelares do

18.4.2001, no lugar de Romero Teixeira Niquini. A 23ª alteração do

Direito Laboral, na medida em que amplia as garantias de

contrato social (ID 74ca4a5), arquivada na Junta Comercial do

satisfação do crédito alimentar, ao responsabilizar solidariamente

Estado do Amazonas em 4.10.2002, revela a retirada do sócio

todos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da

Wagner de Almeida Vieira, em 1.10.2002.

prestação de serviços.

Portanto, Wagner de Almeida Vieira figurou no quadro societário de

Nesse passo, cumpre trazer à baila o seguinte aresto:

Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, no período

GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - INTERESSE E

de 9.5.2001 a 4.10.2002.

LEGITIMIDADE PARA RECORRER. No Direito do Trabalho, a

Assim sendo, é possível concluir que o reclamante trabalhou para a

fixação do grupo econômico não se reveste daquelas características

empresa Viação América do Sul durante lapso temporal em que

e exigências comuns da legislação comercial, bastando que haja o

esta teve em seu quadro societário Wagner de Almeida Vieira, e em

elo empresarial, a integração entre as empresas, que se configura

que este também integrou a empresa Tumpex Empresa

pela concentração da atividade empresarial num mesmo

Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, na qualidade de sócio.

empreendimento, independentemente de diversidade da

Houve, indubitavelmente, um período de intersecção, durante o

personalidade jurídica e, ainda, pelo controle e administração

vínculo empregatício, em que Wagner de Almeida Vieira comandou,

divididos entre os sócios comuns, configurando-se o

direta ou indiretamente, as empresas Viação América do Sul,

enquadramento legal do parágrafo 2º do art. 2º da CLT. O que

Transporte Urbano América do Sul e Tumpex Empresa

importa é a relação de coordenação interempresarial com objetivos

Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, as quais constituíram, com

comuns e afins, uma mesma praxe e conduta empresarial, sendo

outras empresas, um verdadeiro grupo econômico.

irrelevante a prova de dominação de uma empresa sobre as outras.

Indiscutível, portanto, que a executada principal e a ora agravante,

" (00256-2005-018-03-00-1-RO - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Felipe Lopes

ainda que em certo período, estiveram sob a administração e

Boson - Pub. "M" 24.06.05).

direção do Sr. Wagner de Almeida Vieira, pelo que se presume que
o sócio em comum se beneficiou da força de trabalho do

In casu, a ação foi ajuizada em face de Transporte Urbano

reclamante.

América do Sul S/A e São Paulo Transporte S/A, tendo sido a 2ª ré

E, embora a executada Transporte Urbano América do Sul tenha

excluída do polo passivo da ação (ID - 24968ba).

sido constituída em 27.9.2002, com início das atividades em

O reclamante agravante foi contratado pela Viação Vila Formosa

2.9.2002 (ID c6f7499), cumpre ressaltar que esta sucedeu a

Ltda., em 1.6.2000; foi transferido para a Transporte Urbano

empregadora anterior (Viação Vila Formosa), respondendo pela

América do Sul, em 2.9.2002 (data de início das atividades,

integralidade das verbas deferidas na presente ação.

conforme ficha cadastral completa da JUCESP - ID. c6f7499 - Pág.

Destaque-se, também, que a empresa Viação Vila Formosa,

1, e contrato social - ID. e3e652b - Pág. 2), tendo sido dispensado

empregadora do reclamante anterior à Transporte Urbano América

em 5.4.2003, quando houve intervenção da SPTrans.

do Sul, teve como sócio Romero Teixeira Niquini (ID. e446bd7),

No período laborado pelo autor, figuravam como sócios da empresa

sócio que também esteve à frente da empresa TUMPEX e que foi

Transporte Urbano América do Sul Ltda, Wagner de Almeida Vieira

sucedido exatamente por Wagner de Almeida Vieira, em 8.5.2001.

e Pedro de Almeida Vieira (ficha cadastral completa da JUCESP -

Tal circunstância é indicativa da atuação concatenada de Wagner

ID c6f7499, ID 45ccc93), até 20.2.2003; Wagner de Almeida Vieira e

de Almeida Vieira com Romero Teixeira Niquini na administração de

Viação América do Sul Ltda., de 21.2.2003 a 22.5.2003.

empresas de transporte e serviços correlatos.

A Viação América do Sul Ltda. (ficha cadastral completa da

O fato de hoje a Transporte Urbano América do Sul e a Tumpex

JUCESP - ID 30b8d4e) tinha como sócios Wagner de Almeida

Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda serem,

Vieira e Pedro de Almeida Vieira, desde a constituição (em

aparentemente, empresas distintas e desconexas não afasta a

19.7.2002, com início das atividades em 10.7.2002) até 20.2.2003;

responsabilidade da agravante, pois, durante o período de

Wagner de Almeida Vieira e Transporte Urbano América do Sul

existência do grupo econômico, a empresa Tumpex beneficiou-se

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