2925/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12557
dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo
Ltda., de 21.2.2003 a 22.5.2003.
contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes
A 21ª alteração do contrato social da empresa Tumpex Empresa
laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. (ID. 8f77834), arquivada na
comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra
Junta Comercial do Estado do Amazonas em 9.5.2001, noticia que
natureza econômica.
o sócio Wagner de Almeida Vieira foi admitido na sociedade em
Referido conceito atende plenamente aos princípios tutelares do
18.4.2001, no lugar de Romero Teixeira Niquini. A 23ª alteração do
Direito Laboral, na medida em que amplia as garantias de
contrato social (ID 74ca4a5), arquivada na Junta Comercial do
satisfação do crédito alimentar, ao responsabilizar solidariamente
Estado do Amazonas em 4.10.2002, revela a retirada do sócio
todos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da
Wagner de Almeida Vieira, em 1.10.2002.
prestação de serviços.
Portanto, Wagner de Almeida Vieira figurou no quadro societário de
Nesse passo, cumpre trazer à baila o seguinte aresto:
Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, no período
GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - INTERESSE E
de 9.5.2001 a 4.10.2002.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. No Direito do Trabalho, a
Assim sendo, é possível concluir que o reclamante trabalhou para a
fixação do grupo econômico não se reveste daquelas características
empresa Viação América do Sul durante lapso temporal em que
e exigências comuns da legislação comercial, bastando que haja o
esta teve em seu quadro societário Wagner de Almeida Vieira, e em
elo empresarial, a integração entre as empresas, que se configura
que este também integrou a empresa Tumpex Empresa
pela concentração da atividade empresarial num mesmo
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, na qualidade de sócio.
empreendimento, independentemente de diversidade da
Houve, indubitavelmente, um período de intersecção, durante o
personalidade jurídica e, ainda, pelo controle e administração
vínculo empregatício, em que Wagner de Almeida Vieira comandou,
divididos entre os sócios comuns, configurando-se o
direta ou indiretamente, as empresas Viação América do Sul,
enquadramento legal do parágrafo 2º do art. 2º da CLT. O que
Transporte Urbano América do Sul e Tumpex Empresa
importa é a relação de coordenação interempresarial com objetivos
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, as quais constituíram, com
comuns e afins, uma mesma praxe e conduta empresarial, sendo
outras empresas, um verdadeiro grupo econômico.
irrelevante a prova de dominação de uma empresa sobre as outras.
Indiscutível, portanto, que a executada principal e a ora agravante,
" (00256-2005-018-03-00-1-RO - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Felipe Lopes
ainda que em certo período, estiveram sob a administração e
Boson - Pub. "M" 24.06.05).
direção do Sr. Wagner de Almeida Vieira, pelo que se presume que
o sócio em comum se beneficiou da força de trabalho do
In casu, a ação foi ajuizada em face de Transporte Urbano
reclamante.
América do Sul S/A e São Paulo Transporte S/A, tendo sido a 2ª ré
E, embora a executada Transporte Urbano América do Sul tenha
excluída do polo passivo da ação (ID - 24968ba).
sido constituída em 27.9.2002, com início das atividades em
O reclamante agravante foi contratado pela Viação Vila Formosa
2.9.2002 (ID c6f7499), cumpre ressaltar que esta sucedeu a
Ltda., em 1.6.2000; foi transferido para a Transporte Urbano
empregadora anterior (Viação Vila Formosa), respondendo pela
América do Sul, em 2.9.2002 (data de início das atividades,
integralidade das verbas deferidas na presente ação.
conforme ficha cadastral completa da JUCESP - ID. c6f7499 - Pág.
Destaque-se, também, que a empresa Viação Vila Formosa,
1, e contrato social - ID. e3e652b - Pág. 2), tendo sido dispensado
empregadora do reclamante anterior à Transporte Urbano América
em 5.4.2003, quando houve intervenção da SPTrans.
do Sul, teve como sócio Romero Teixeira Niquini (ID. e446bd7),
No período laborado pelo autor, figuravam como sócios da empresa
sócio que também esteve à frente da empresa TUMPEX e que foi
Transporte Urbano América do Sul Ltda, Wagner de Almeida Vieira
sucedido exatamente por Wagner de Almeida Vieira, em 8.5.2001.
e Pedro de Almeida Vieira (ficha cadastral completa da JUCESP -
Tal circunstância é indicativa da atuação concatenada de Wagner
ID c6f7499, ID 45ccc93), até 20.2.2003; Wagner de Almeida Vieira e
de Almeida Vieira com Romero Teixeira Niquini na administração de
Viação América do Sul Ltda., de 21.2.2003 a 22.5.2003.
empresas de transporte e serviços correlatos.
A Viação América do Sul Ltda. (ficha cadastral completa da
O fato de hoje a Transporte Urbano América do Sul e a Tumpex
JUCESP - ID 30b8d4e) tinha como sócios Wagner de Almeida
Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda serem,
Vieira e Pedro de Almeida Vieira, desde a constituição (em
aparentemente, empresas distintas e desconexas não afasta a
19.7.2002, com início das atividades em 10.7.2002) até 20.2.2003;
responsabilidade da agravante, pois, durante o período de
Wagner de Almeida Vieira e Transporte Urbano América do Sul
existência do grupo econômico, a empresa Tumpex beneficiou-se
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