2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
2814
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela
parte autora ao patrono da parte ré, conforme art. 791-A da
ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO
CLT, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No entanto, tendo em vista o que dispõe §4º do art. 791-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
Processo Nº ATOrd-1001015-03.2019.5.02.0046
RECLAMANTE
ANA MARIA LAIS GERONIMO DA
SILVA
ADVOGADO
FABIO ROBERTO GASPAR(OAB:
124864/SP)
ADVOGADO
LUIZ JOSE DUARTE FILHO(OAB:
306877/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO DE PROTECAO E
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA LAIS GERONIMO DA SILVA
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
III - CONCLUSÃO
TRABALHO
Em face do exposto, decido:
1- rejeitar as preliminares suscitadas; e,
Fundamentação
2- no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
ARCENIO DE SOUZA em face de CBWR PROMOCOES E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EVENTOS LTDA, para condenar o reclamante em custas no
importe de R$ 6.133,58, calculadas sobre R$ 306.679,30, valor
I - RELATÓRIO
atribuído à causa, conforme petição inicial, dispensadas em razão
FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
de se atribuir a gratuidade judiciária ao reclamante.
PROCON interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela
arrazoado na petição de ID. f60475c, dos autos da Reclamação
parte autora ao patrono da parte ré, conforme art. 791-A da
Trabalhista movida por ANA MARIA LAIS GERONIMO DA SILVA
CLT, no importe de 5% sobre o valor de atualizado da causa. No
em face da ora embargante.
entanto, tendo em vista o que dispõe §4º do art. 791-A da
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço
Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações decorrentes de
dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos.
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
II - FUNDAMENTAÇÃO
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
Alega a embargante que a sentença restou omissa e contraditória,
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
eis que deixou de determinar a intimação da ré para cumprimento
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
de obrigação após o trânsito em julgado, bem como contraditória
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
quanto aos juros e base de cálculo da sentença.
Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao
Uma leitura dos embargos declaratórios interpostos denota, todavia,
reclamante.Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a
que a embargante quis lhe conferir verdadeira feição recursal. A
qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele
prestação jurisdicional no caso concreto, operou-se na sua
estivesse transcrita.
plenitude, na medida em que este juízo, com fulcro no princípio da
Publique-se. Notifiquem-se as partes.
persuasão racional (artigo 371 do NCPC) ou livre convencimento
São Paulo, 06 de março de 2020.
motivado, julgou com base nas provas adunadas aos autos. Além
disso, o decisum se ateve aos limites definidos na lide.
ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENÇO
Impende salientar, que o art. 832 da Consolidação das Leis do
Juíza do Trabalho
Trabalho impõe ao julgador o dever de informar as razões que
Assinatura
formaram a sua convicção, não exigindo, contudo, vinculação aos
SAO PAULO,6 de Março de 2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148197
argumentos ou teses expendidas pelas partes.