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TRT2 01/04/2020 -fl. 2217 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2217

RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
PODER JUDICIÁRIO
Lei 13.467/2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO HAMILTON MESSIAS DE SOUZA

Recorrente(s):

Mantenho o despacho agravado.

PAULO VINICIUS CARVALHO
SANTOS

Processe-se o Agravo de Instrumento.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
Advogado(a)(s):

contraminuta e contrarrazões.

JOSE HENRIQUE COELHO
(SP - 132186)

Ficam as partes cientes de que, após
Recorrido(a)(s):
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de

SEARA LTDA - EPP

movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
diretamente naquela C. Corte.

PADARIA E CONFEITARIA

Advogado(a)(s):

JOSE ANTONIO QUINTELA
COUTO (SP - 73824)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Assinatura

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/02/2020 -

SAO PAULO, 23 de Março de 2020.

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/03/2020 - id.
78ef7ef).

SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício

Decisão
Processo Nº RORSum-1000508-03.2019.5.02.0447
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
PAULO VINICIUS CARVALHO
SANTOS
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRIDO
PADARIA E CONFEITARIA SEARA
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO QUINTELA
COUTO(OAB: 73824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

Regular a representação processual,id. f556d52 .
Dispensado o preparo (id. d95d3b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que houve negativa da prestação jurisdicional quanto ao
pagamento de custas pelo autor ausente à audiência ainda que
beneficiário da gratuidade de justiça.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que

- PADARIA E CONFEITARIA SEARA LTDA - EPP
- PAULO VINICIUS CARVALHO SANTOS

a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os

PODER JUDICIÁRIO

aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento

Fundamentação

de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317

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