2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
HOMOLOGO A AVENÇA, com as ressalvas abaixo elencadas,
para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
6320
- FERNANDO ALVES NOGUEIRA
- M.GORETTI CORDEIRO EMPREITEIRA DE OBRAS
- MARIA GORETTI CORDEIRO
Como o valor total do acordo diz respeito às verbas discriminadas
em avença anterior (R$4.600,00 - cf. Id. 186b345 - Pág. 24 diferenças de FGTS + multa de 40% e indenização por danos
PODER JUDICIÁRIO
morais), à multa por inadimplemento daquele acordo (50%),
JUSTIÇA DO TRABALHO
acrescidos de juros e correção monerária (cf. cálculo de Id. a7341d1
- Pág. 10), considero não haver recolhimentos previdenciários e
fiscais incidentes sobre a avença ora homologada.
INTIMAÇÃO
Cumprido o acordo nos seus exatos termos (última parcela em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
20.05.2020), a Reclamante dará total quitação quanto ao objeto
da presente ação, para nada mais reclamar seja a que título for em
PODER JUDICIÁRIO |||
relação a Reclamada e aos sócios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Observa-se que não há penhoras sobre bens móveis e imóveis.
Quanto aos valores constantes do Id's. 186b345 - Pág. 63 e
CONCLUSÃO
a7341d1 - Pág. 29, cumpra-se o disposto no art. 2, §2º do ATO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara
CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019
do Trabalho de São Paulo/SP.
Tendo em vista o contido no art. 282, I, do Provimento GP/CR nº
SAO PAULO, data abaixo. MAIQUIO SANCHES
13/2006, e art. 1º do Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado
DESPACHO
da Fazenda, fica dispensada a intimação do INSS.
Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$180,00,
Vistos
calculadas sobre o valor do acordo (R$9.000,00), das quais fica
Petição de acordo de Id. b6ed904.
dispensada de recolhimento.
Reconsidero as decisões de Id's e07a39b e 42745fb. Retire-se da
Cumpridas as obrigações constantes desta decisão, estará
pauta de audiências.
extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e
Na medida em que a petição de acordo encontra-se firmada pela
será realizada a baixa e o arquivamento definitivo do feito.
própria sócia da Reclamada, Sra. Ana Claudia Nogueira, e por
Intimem-se.
Advogado devidamente constituído pela Reclamante (cf. Id.
SAO PAULO/SP, 31 de março de 2020.
186b345 - Pág. 11), com poderes para transigir em Juízo, bem
como que o atendimento presencial no Fórum Ruy Barbosa
JEFFERSON DO AMARAL GENTA
encontra-se suspenso até o dia 30.4.2020, de forma excepcional,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
considero desnecessária a ratificação do acordo pela Reclamante
em Secretaria.
Processo Nº ATOrd-0000341-27.2014.5.02.0043
RECLAMANTE
RAIMUNDO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
OSWALDO ALFREDO FILHO(OAB:
243750/SP)
RECLAMADO
FERNANDO ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA NOGUEIRA(OAB:
421395/SP)
RECLAMADO
M.GORETTI CORDEIRO
EMPREITEIRA DE OBRAS
ADVOGADO
ANA CLAUDIA NOGUEIRA(OAB:
421395/SP)
ADVOGADO
PEDRO NOVAES BONOME(OAB:
213968/SP)
RECLAMADO
MARIA GORETTI CORDEIRO
ADVOGADO
ANA CLAUDIA NOGUEIRA(OAB:
421395/SP)
RECLAMADO
ANA CLAUDIA NOGUEIRA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA NOGUEIRA(OAB:
421395/SP)
HOMOLOGO A AVENÇA, com as ressalvas abaixo elencadas,
para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Como o valor total do acordo diz respeito às verbas discriminadas
em avença anterior (R$4.600,00 - cf. Id. 186b345 - Pág. 24 diferenças de FGTS + multa de 40% e indenização por danos
morais), à multa por inadimplemento daquele acordo (50%),
acrescidos de juros e correção monerária (cf. cálculo de Id. a7341d1
- Pág. 10), considero não haver recolhimentos previdenciários e
fiscais incidentes sobre a avença ora homologada.
Cumprido o acordo nos seus exatos termos (última parcela em
20.05.2020), a Reclamante dará total quitação quanto ao objeto
da presente ação, para nada mais reclamar seja a que título for em
relação a Reclamada e aos sócios.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317
Observa-se que não há penhoras sobre bens móveis e imóveis.