3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
16425
para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela
Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e a
dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no
Excelentíssima Juíza convocada Sandra dos Santos Brasil.
conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
Relatora: Ivete Ribeiro
§ 2º Os administradores são
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude
do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais
ASSINATURA
deveres não caibam a todos eles. (...)".
Da análise dos autos, verifica-se da Ata das Assembléias Gerais
Ordinária e Extraordinária da ré, realizada em 29/09/2010 (fls.38),
que referida assembléia contou com a presença de acionistas
representativos da totalidade do capital social, constando o nome do
IVETE RIBEIRO
Sr. Marcelo Kalfelz Martins na mesa como presidente, bem como
presidente de empresa sociedade anônima (Jireh Participações
Desembargadora Relatora
S/A), cujas ações compuseram as "ações representativas do
aumento que foram totalmente subscritas e integralizadas" da
sociedade ré, tendo, ainda, sido eleito diretor presidente.
Como se observa, patente no feito que o Sr. Marcelo Kalfelz Martins
SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2020.
atuou como Diretor Presidente, podendo assinar pela empresa, o
que deixa claro que tinha poderes de gestão e administração na
empresa executada, bem como qualidade de acionista.
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
Diretor de Secretaria
Dessa forma, configurada sua participação na gestão e
administração da reclamada, figurando como diretor presidente,
inclusive, repise-se, assinando pela empresa, reformo a r. decisão
originária para incluir o Sr. Marcelo Kalfelz Martins no pólo passivo
da execução, a fim de ser satisfeito o crédito devido à reclamante.
Acórdão
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no
Processo Nº AP-0000756-26.2011.5.02.0007
Relator
IVETE RIBEIRO
AGRAVANTE
FLORDENEIDE DURANS COSTA
ADVOGADO
DECIO MOREIRA DA SILVA
LIMA(OAB: 222845/SP)
TERCEIRO
MARCELO KALFELZ MARTINS
INTERESSADO
ADVOGADO
JOSE NAECIO DE MATOS(OAB:
221055/SP)
TERCEIRO
ALEXANDRE OLIVEIRA DE
INTERESSADO
ATHAYDE
TERCEIRO
EDUARDO MARQUES SAMPAIO
INTERESSADO
TERCEIRO
EDUARDO MARQUES SAMPAIO
INTERESSADO
TERCEIRO
ALEXANDRE OLIVEIRA DE
INTERESSADO
ATHAYDE
TERCEIRO
MARCELO KALFELZ MARTINS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO KALFELZ MARTINS
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir o Sr. Marcelo Kalfelz
Martins no pólo passivo da execução, a fim de ser satisfeito o
crédito devido à reclamante, nos termos da fundamentação do voto
da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158536
PROCESSO TRT/SP Nº 0000756-26.2011.5.02.0007 4ª Turma