3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
relacionados às verbas públicas federais recebidas através do
Programa Dinheiro Direto na Escola, o que lhe cabia por força do
20420
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
art. 818, I, da CLT. Não cabe qualquer presunção nesse sentido,
tendo em vista a) o lapso temporal transcorrido entre o bloqueio e o
PROCESSO:1000853-95.2018.5.02.0481
recebimento da verba, b) o desrespeito à Resolução/CD/FNDE nº
EXEQUENTE:Debora Cristina dos Santos
10, de 18 de abril de 2013, quanto à destinação dos valores que
EXECUTADO:APM da EMEI Matteo Bei II
não possuem previsão de utilização no período de 30 dias, c) a
ausência absoluta de prova no sentido de que a conta bancária
I – Relatório
objeto do bloqueio somente (ou seja, exclusivamente) movimenta
APM da EMEI Matteo Bei IIapresenta embargos à execução no ID.
verbas recebidas do PDDE.
ec3339a. Garantida a execução e tempestivos os embargos, a
Embargos à execução rejeitados.
exequente Debora Cristina dos Santos impugna-os, conforme
petição de ID. 3b6aa15.
III – Dispositivo
Os autos vêm conclusos para julgado.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação,julgo
É o breve relatório.
IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por
APM da EMEI Matteo Bei.
II – Fundamentação
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser
Bloqueio de ativos financeiros. Fundo Nacional de
recolhidas ao final, sob pena de execução (art. 789-A da CLT).
Desenvolvimento da Educação.
Intime-se as partes.
A executada alega, em suma, que os valores bloqueados através do
Transcorrido o prazo recursal, liberem-se os valores à parte
convênio Sisbajud referem-se a projetos educacionais provenientes
exequente por alvará até o limite do crédito, restituindo à executada
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, criado pela
eventuais montantes sobejantes.
Lei 5.537/68; que recebeu, em 17/03/2020 e 27/04/2020, a
Nada mais.
importância de R$ 11.208,00 através do Programa Dinheiro Direto
na Escola (PDDE), o qual é transferido automaticamente para
SAO VICENTE/SP, 28 de novembro de 2020.
fundos de investimento até que seja utilizado pela associação; que
essas verbas eram destinadas à melhoria da infraestrutura da
RAFAEL BALDINO ITAQUY
escola, conforme art. 23 da Lei 11.947/09; que as verbas recebidas,
Juiz(a) do Trabalho Titular
portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC.
Contudo, sem razão a embargante.
Processo Nº ATSum-1000853-95.2018.5.02.0481
RECLAMANTE
DEBORA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
ADVOGADO
GABRIELLA GOMES LAROCCA(OAB:
404757/SP)
RECLAMADO
APM DA EMEI MATTEO BEI II
ADVOGADO
ANSELMO MUNIZ FERREIRA(OAB:
303933/SP)
O documento de ID. c124fec demonstra que a executada recebeu
R$ 7.880,00 em 17/03/2020 e R$ 3.328,00 em 27/04/2020,
provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola. Contudo, os
elementos probatórios contidos nos autos não permitem relacionar
essas verbas públicas recebidas ao montante bloqueado através do
Sisbajud, já que o ato constritivo ocorreu aproximadamente seis
meses depois desses depósitos.
A embargante também não demonstra robustamente que a conta
Intimado(s)/Citado(s):
bancária na qual os valores foram bloqueados serve,
- APM DA EMEI MATTEO BEI II
exclusivamente, para recebimento das verbas do Programa
Dinheiro Direto na Escola. Aliás, veja que o documento de ID.
062ecfe (atualização cadastral da executada no PDDE) sequer
PODER
JUDICIÁRIO
indica o número da conta corrente para recebimento das verbas.
Aliás, a reforçar a desvinculação entre os valores bloqueados e as
verbas decorrentes do PDDE, o art. 15 da Resolução/CD/FNDE nº
10, de 18 de abril de 2013, estabelece que “enquanto não utilizados
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439d08e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159952
na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser,