3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
RECLAMANTE
ADVOGADO
ANDRE PEREIRA LEITE
JOSE DE HARO HERNANDES
JUNIOR(OAB: 217975/SP)
RODRIGO GABRIEL MANSOR(OAB:
162708/SP)
TELEFONICA BRASIL S.A.
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ICOMON TECNOLOGIA LTDA
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RENIVALDO MARQUES SANTOS
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
6532
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe86d5
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- ANDRE PEREIRA LEITE
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz do Trabalho Titular, Everton Luis Mazzochi.
Diadema, 3 de fevereiro de 2021.
PODER
Gabriel Simões - Técnico Judiciário
JUDICIÁRIO
DESPACHO
Vistos.
O E. STF decidiu, em controle concentrado, com efeito vinculante,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8fdedd
pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Recurso Ordinário
apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo e subscrito
por advogado que tem procuração nos autos.
DIADEMA/SP, 03 de fevereiro de 2021.
OSMAR FELIX TARRAO JUNIOR
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho até que o Poder
Legislativo delibere sobre a questão:
Dessa forma, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi
tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Vistos etc.
Processe-se em termos.
Intimem-se as reclamadas para contrarrazões.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
DIADEMA/SP, 03 de fevereiro de 2021.
Nessa esteira, entendo pela aplicação imediata da interpretação
dada pelo E. STF em regime de repercussão geral, em recente
decisão datada de 18/12/2020, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e
ADIs nº. 5867 e 6021, independentemente do seu trânsito em
julgado, porque tal entendimento já está autorizado pelo E. STJ,
EVERTON LUIS MAZZOCHI
Juiz(a) do Trabalho Titular
noutra decisão que resolveu idêntica controvérsia em sede de
Embargos Declaratórios em Recurso Especial - EDcl em REsp nº.
1.126.106 PR (2009/0041285.0), publicada em 31/08/2018.
Processo Nº ATOrd-1001087-58.2018.5.02.0261
RECLAMANTE
DANIEL MARTINS LUDUGERIO
ADVOGADO
FERNANDO DUQUE ROSA(OAB:
79540-D/SP)
RECLAMADO
PORTALPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE LAMINADOS
PLASTICOS LTDA.
ADVOGADO
SAMUEL LUIZ MANZOTTI
RIEMMA(OAB: 215430/SP)
ADVOGADO
ANDRE ALMEIDA BLANCO(OAB:
147925/SP)
Ao escopo, diante do efeito vinculante supracitado, deve retornar o
feito à realização dos cálculos e posteriores prazos para
impugnações, porquanto transitado em julgado em 03/12/2020, data
posterior à liminar proferida nos autos das ações constitucionais em
epígrafe, 01/07/2020.
Intime-se o reclamante para apresentar novo cálculo, em 8 dias,
conforme critérios e parâmetros definidos pelo E. STF, em regime
de repercussão geral, em recente decisão datada de 18/12/2020,
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS
PLASTICOS LTDA.
nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602, ou seja,
IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, na fase préprocessual até a data da véspera da citação do réu, incluindo, aqui,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162636