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TRT2 16/04/2021 -fl. 14986 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

proferida nos autos.

14986

Nesse sentido, a Súmula nº 84 do C.STJ autoriza a oposição de
CONCLUSÃO

embargos de terceiro com base na posse advinda de compromisso

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do

de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.

Trabalho de Osasco/SP.

Portanto, caracterizada a boa-fé do embargante, este não pode ser

OSASCO/SP, data abaixo.

penalizado com a expropriação do bem que adquiriu, até porque

FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA

impõe-se resguardar a segurança das relações jurídicas.

DECISÃO

Honorários sucumbenciais.
No processo do trabalho, são indevidos honorários advocatícios na

Vistos, etc.

fase de execução, uma vez que o artigo 791-A da CLT, que

Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ELIAS GARCIA

regulamenta a questão no processo trabalhista, não ampara tal

TEIXEIRA, que alega ser proprietário do imóvel objeto da matrícula

pretensão.

242.165 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos

Portanto, tratando-se, os presentes embargos de terceiro, de ação

Campos - SP, correspondente ao apartamento nº 123 da Torre A do

incidental à execução em curso no processo principal, não faz jus à

Edifício Boulevard Flamboyant, situado à Avenida José Pinto da

verba.

Cunha, nº 481 - São José dos Campos, SP, atingido pela ordem de

Sob outro argumento, também entendo não serem devidos

indisponibilidade de bens da executada SRF Incorporadora e

honorários advocatícios em favor da parte autora.

Construtora Ltda, expedida por intermédio do convênio CNIB nos

Os presentes embargos de terceiro estão sendo acolhidos em

autos do processo principal, nº 1000790-33.2019.5.02.0385.

respeito à presunção de boa fé do embargante. Porém, o ato de

Devidamente intimado o embargado ANTONIO FRANCISCO

indisponibilidade do imóvel, em sua origem, não foi irregular, uma

NEVES FILHO, por intermédio do expediente ID nº 215bd3f, sem

vez que o bem ainda está registrado em nome da executada.

manifestação.

Não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva das partes do

É o relatório.

processo principal que tenha dado causa ou contribuído para a
constrição do bem. Ao contrário, o seu registro de indisponibilidade

MÉRITO.

e, consequentemente, a necessidade de contratação de advogada
para a defesa de seu patrimônio, foi motivada pela inércia do

Da análise da documentação que instrui os presentes embargos de

próprio embargante, que não se desincumbiu do seu ônus de

terceiro, verifica-se que o embargante adquiriu da executada o

formalizar o registro da tradição do bem.

imóvel em questão, conforme Instrumento Particular de

Assim, não acolho a pretensão.

Compromisso de Venda e Compra objeto do ID nº 756f98a, lavrado
em novembro de 2013, cerca de cinco anos e meio antes da

CONCLUSÃO.

propositura da ação principal, distribuída em 21/06/2019.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de terceiro para

A legitimidade do negócio jurídico é corroborada pelo termo de

determinar o cancelamento, por intermédio do convênio CNIB, do

quitação ID nº 0a922d8, cópia de cheque ID nº 0e3a22a e extrato

registro de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 242.165

bancário ID nº 2067684, que comprovam o efetivo pagamento do

do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos -

preço pelo embargante.

SP

Não há nenhum elemento que infirme a documentação juntada ou

Junte-se cópia desta ao processo principal.

que indique tratar-se de negócio simulado ou realizado em fraude à

Custas processuais, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-

execução, mesmo porque, conforme já relatado, fora firmado antes

A, V, da CLT, a cargo da executada, recolhidas ao final.

da existência do processo principal.

Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se os

Quanto à ausência do registro no cartório de imóveis competente, a

autos.

jurisprudência tem se firmado no sentido de admitir a oposição de

Intimem-se. Nada mais.

embargos de terceiro por quem detém a posse de imóvel em razão

OSASCO/SP, 16 de abril de 2021.

de instrumento particular de venda e compra, ainda que não
registrado, vez que o chamado “contrato de gaveta” constitui prática

ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA

habitual.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165482

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