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TRT2 09/06/2021 -fl. 323 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021

RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

MAURO DA CRUZ FONSECA
JUNIOR
LUCIANO GIANINI DOS
SANTOS(OAB: 170608/SP)
LUMAHAI COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
JORGE ABRAHAO JUNIOR(OAB:
190434/SP)

323

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueios na conta
bancária BANCO SANTANDER, agência 2174, c.c. 1044838-0,

Intimado(s)/Citado(s):
- LUMAHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- MAURO DA CRUZ FONSECA JUNIOR

conta utilizada exclusivamente para recebimento de salários.
Os extratos bancários comprovam a natureza salarial dos valores
bloqueados, a saber:
R$ 1.918,33 de 05/10/2010, Banco Santander:

PODER JUDICIÁRIO

R$ 1.701,17 de 01/09/2020, Banco Santander;

JUSTIÇA DO

R$ 200,00 de 01/09/2020, Banco Santander;
R$ 309,94 de 01/09/2020, Banco Santander.

INTIMAÇÃO

Todavia, os valores bloqueados na conta bancária da CEF – Caixa

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db6a20
proferida nos autos.

Econômica Federal, ante a ausência de impugnação, devem ser
liberados ao reclamante.

CONCLUSÃO

Igualmente, o valor bloqueado na conta bancária da executada
MARIA APARECIDA FARIA FONSECA, R$ 600,78, ante a ausência

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do

de impugnação, também devem ser liberados ao reclamante.

Trabalho, Drª Fernanda Zanon Marchetti, ante os Embargos à
execução opostos por MAURO DA CRUZ FONSECA JUNIOR.

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTESos Embargos à
Execução opostos.

Em 09/06/2021
__________________________________

Decorridos os prazos legais, liberem-se:

Emerson de Assis Rosa
Analista Judiciário

Ao executado MAURO DA CRUZ FONSECA JUNIOR os
seguintes valores:

Vistos etc.
Embargos à execução opostos por MAURO DA CRUZ FONSECA
JUNIOR (ID19f90e7).
Manifestação do Embargado (IDbaf72a9).

R$ 1.918,33 de 05/10/2010, Banco Santander:
R$ 1.701,17 de 01/09/2020, Banco Santander;
R$ 200,00 de 01/09/2020, Banco Santander;
R$ 309,94 de 01/09/2020, Banco Santander.

Relatados.
Ao reclamante os seguintes valores:
DECIDO
Mérito

R$ 600,78 de 02/09/2020;
R$ 36,05 de 31/08/2020;
R$ 1.046,79 de 02/09/2020.

Invoca o Embargante a impenhorabilidade dos vencimentos.
Instado, o reclamante pugnou pela manutenção de penhora.

Intimem-se.

Com razão a embargante.
SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2021.
Dispõe o artigo 833 do CPC:
São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167938

FERNANDA ZANON MARCHETTI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-1001113-83.2020.5.02.0003

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