3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
18316
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GONCALVES DE BRITO
- ELTON DENIZ LEMES
- GABRIEL PRADO DE OLIVEIRA
- LEANDRO APARECIDO SILVA DE SANTANA
- LUCAS BRONZATTO ADORNO
- SAMARA FLAVIA DA SILVA GOMES MENEZES
- SILVANO MORALES TOMAZI
ao Banco do Brasil S/A, com juros e atualização monetária, a
saber: R$ 9.189,00 em 24/04/2018 e R$ 8.814,06 em 08/11/2019.
Após, cite-se o reclamado para pagamento das diferenças, nos
termos do art. 880 da CLT.
Na inadimplência, prossiga-se com a penhora “on line” nos ativos
financeiros do reclamado e, resultando negativa a medida, insira-se
este no B.N.D.T. (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas),
consignando-se a situação da execução, e C.N.I.B. (Central
PODER JUDICIÁRIO
Nacional de Indisponibilidade de Bens).
JUSTIÇA DO
Restando frustradas as tentativas de satisfação dos valores da
execução, desde já defere-se:
a) A pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ebccc
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
de transferência, via RENAJUD;
b) A consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de
Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que
deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e
procuradores;
Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM Juíza do
Trabalho Dra. Valéria Baião Maragno, tendo em vista o teor da
manifestação ID nº 3dfaa1f.
São Bernardo do Campo, 25 de outubro de 2021.
c) A consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de
penhora para satisfação do crédito;
d) O cadastro na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em
execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art.
883-A da CLT;
Alvaro Aparecido Nunes
Diretor de Secretaria
e) A expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos
bastem à garantia da execução, sendo que as diligências deverão
ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações
apresentadas pelos devedores ao executor de mandados;
Negativas as diligências supra, registre-se a suspensão do feito, por
Vistos etc.
Consigne-se, inicialmente, que a atualização monetária dos valores
e a apuração dos juros de mora devem respeitar o teor da sentença
no particular.
Feita a ressalva, o Juízo homologa os cálculos apresentados pelo
sr. perito conforme planilha ID nº 8485912, pelos títulos ali
consignados, fixando-se o valor do crédito bruto dos reclamantes no
correspondente a R$ 46.502,70, em 01/07/2021, atualizáveis nos
termos da lei, sendo R$ 34.966,29 a título de principal corrigido e
juros de mora de R$ 11.536,41.
frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do
art. 11-A da CLT.
Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado nos
moldes do Ato GP/CR nº 02/2020 do Egrégio TRT da Segunda
Região, para cumprimento das ordens judiciais através de
convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber.
Intimem-se as partes.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de outubro de 2021.
VALERIA BAIAO MARAGNO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Inexistem contribuições previdenciárias e fiscais.
Dispensável a intimação do sr. Procurador Geral Federal.
Honorários da sucumbência, devidos pelo reclamado ao patrono
dos reclamantes no correspondente a R$ 4.650,27, em 01/07/2021,
atualizáveis nos termos da lei.
Honorários periciais contábeis a cargo do sindicato reclamado, ora
arbitrados em R$ 4.000,00, atualizáveis nos termos da lei.
Liberem-se, desde já, aos reclamantes os depósitos realizados
pelo sindicato reclamado para fins recursais (código 418) junto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173233
Processo Nº ATSum-1000077-52.2018.5.02.0463
RECLAMANTE
GABRIEL PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 328704/SP)
RECLAMANTE
LUCAS BRONZATTO ADORNO
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 328704/SP)
RECLAMANTE
LEANDRO APARECIDO SILVA DE
SANTANA
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 328704/SP)
RECLAMANTE
DIEGO GONCALVES DE BRITO