3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
14572
Conforme apurado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, muito embora
de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário
a empresa tenha instituído banco de horas não é possível a
mensal; reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e
constatação, a partir da leitura dos registros de frequência, de que
terceira demandadas e deferir o pagamento de honorários
houve a efetiva compensação do período laborado
advocatícios, à razão de 15% do valor total da condenação, nos
extraordinariamente, não sendo possível analisar o extrato de
termos da fundamentação; e NEGAR PROVIMENTO ao da ré,
compensação e saldo do banco de horas. De rigor, assim, o
mantendo, no mais, íntegra a r. decisão de Id. Num. a96d4c8 por
acolhimento das diferenças indicadas.
seus próprios e jurídicos fundamentos.
No que pertine à supressão intervalar, nos dias em que o autor
Custas processuais inalteradas.
ativou-se além da sexta diária faz jus ao intervalo de uma hora,
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
sendo certo que não há qualquer anotação pertinente nos cartões
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
de ponto, prevalecendo, no particular, a versão constante na
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
prefacial.
Desembargadores Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e
Quanto aos reflexos, por habituais, são devidos os reflexos das
Lycanthia Carolina Ramage.
horas extras nos demais títulos contratuais, inclusive nos descansos
Relatora: Ivete Ribeiro.
semanais remunerados, visto que o DSR corresponde ao valor que
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda
que mensalista, consoante comando expresso da alínea "a", do
artigo 7º da Lei nº 605/49.
Ficam mantidos os parâmetros fixados na r. sentença, os quais
contemplam o divisor 180 e as possíveis deduções e
compensações, além das demais cautelas.
IVETE RIBEIRO
Desembargadora Relatora
3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SAO PAULO/SP, 16 de fevereiro de 2022.
CRISTINA MARIA ABE
Matéria já analisada no tópico n. 2.3 deste voto.
Acórdão
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
conhecer dos recursos apresentados e, no mérito, DAR
PROVIMENTO ao apelo do demandante para deferir o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178509
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1001221-25.2020.5.02.0323
Relator
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE
LEANDRO PARUSSULO AIELLO
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ROMAO JUNIOR(OAB: 120444/SP)
RECORRENTE
KLM CIA REAL HOLANDESA DE
AVIACAO
ADVOGADO
BRAULIO DIAS LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 287399/SP)
RECORRENTE
ORBITAL SERVICOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AEREO LTDA
ADVOGADO
RENATO PRICOLI MARQUES
DOURADO(OAB: 222046/SP)
RECORRENTE
SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO
BRAULIO DIAS LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 287399/SP)
RECORRIDO
KLM CIA REAL HOLANDESA DE
AVIACAO
ADVOGADO
BRAULIO DIAS LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 287399/SP)
RECORRIDO
ORBITAL SERVICOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AEREO LTDA
ADVOGADO
RENATO PRICOLI MARQUES
DOURADO(OAB: 222046/SP)
RECORRIDO
SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO
BRAULIO DIAS LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 287399/SP)
RECORRIDO
LEANDRO PARUSSULO AIELLO