3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
Processo Nº ATOrd-1000653-62.2022.5.02.0606
RECLAMANTE
GEOVANIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS
PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP)
9480
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social ou que se encontra desempregado (cópia
completa da CTPS), se autodeclarou hipossuficiente
economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei
7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil),
Intimado(s)/Citado(s):
conforme declaração juntada sob o id 34b0c09 , presumindo-se
- CLARO S.A.
assim sua boa fé.
Considerando-se ainda o valor das custas e o fato de tratar-se
de extinção sem julgamento do mérito, tal exigência é
PODER JUDICIÁRIO
incompatível com o ordenamento jurídico e com a própria
JUSTIÇA DO
Constituição Federal/88, uma vez que dificulta o acesso à
justiça.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 12.676,30,
INTIMAÇÃO
calculadas sobre o valor da causa (R$ 633.815,09), nos termos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026fd6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta nos termos da
fundamentação supra.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Paulo, 20 de abril de 2022
TATIANA REHEM MATOS ONODA
IVO ROBERTO SANTAREM TELES
Juiz do Trabalho Substituto
SENTENÇA
inclusive de cada um dos reflexos em separado para fins de fixação
Processo Nº ATOrd-1000633-71.2022.5.02.0606
RECLAMANTE
FERNANDO ROBERTO CAMPOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
de honorários sucumbenciais, devendo atentar que tal exigência foi
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, examinados etc.
Nos termos do art. 840 §1º da CLT, a petição inicial deve conter o
apontamento dos valores de cada verba, principal e reflexos,
trazida pela nova redação do referido artigo como requisito da
- FERNANDO ROBERTO CAMPOS
petição inicial, não sendo cabível, portanto, apresentação de
planilha de cálculos, atentando ainda que os valores apontados
para os pedidos devem refletir a pretensão.
PODER JUDICIÁRIO
Da análise da inicial verifica-se que a parte autora não cumpriu o
JUSTIÇA DO
disposto no art. 840 §1º da CLT quanto ao apontamento de valores
aos pedidos dos seguintes itens:
a) nos itens B, C, D, E, F, H, I e J rol de pedidos, a parte autora,
INTIMAÇÃO
assim como nas ações anteriormente ajuizadas, deixou de apontar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d06c7
separadamente o valor da verba principal e cada um dos reflexos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
pleiteados. Ressalta-se que a apresentação dos valores é requisito
CONCLUSÃO
da petição inicial, não sendo cabível o apontamento apenas em
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
planilha de cálculos anexa como ocorreu nos presentes autos.
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
Assim, declaro EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a
São Paulo, 19 de abril de 2022
presente ação.
TATIANA REHEM MATOS ONODA
No mais, no caso dos autos, em que pese a parte autora não
comprovar estritamente que percebe salário igual ou inferior a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181530
SENTENÇA