3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12961
COMUNICAÇÕES S/A. e, no mérito, NEGAR-LHES
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada Abril
PROVIMENTO.
Comunicações S/A. às fls. 3347/3359, para prequestionar matéria
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
de direito.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
É o relatório.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria
Isabel Cueva Moraes.
CONHECIMENTO
Relatora: Ivani Contini Bramante.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Conheço dos Embargos por tempestivos e revestidos das demais
formalidades legais.
IVANI CONTINI BRAMANTE
Relatora
MÉRITO
SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2022.
MILTON AKIO ITO
Encerramento da recuperação judicial
Diretor de Secretaria
Alega a reclamada a recuperação judicial foi encerrada e 1º de abril
Processo Nº ROT-1000125-58.2021.5.02.0090
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
RECORRIDO
FABIO LUIZ PEREIRA BATISTA
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO VIEIRA
MARINHO(OAB: 409263/SP)
ADVOGADO
ADAO MANGOLIN FONTANA(OAB:
151551/SP)
de 2022 e que os créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho
sujeitam-se ao Plano aprovado na Recuperação Judicial, sendo
certo que seu o encerramento da recuperação judicial não altera
sua incidência em relação créditos reconhecidos.
Sem razão.
O v. acórdão determinou que
"O artigo 9º, da Lei 11.101/05 não proíbe a cobrança de juros em
Intimado(s)/Citado(s):
relação a empresa em recuperação judicial, mas apenas determina
- FABIO LUIZ PEREIRA BATISTA
que a habilitação será realizada pelo valor atualizado na data do
pedido da recuperação, pelo que não ha proibição a determinação
de incidência de atualização monetária." (fls. 3287), tendo sido
PODER JUDICIÁRIO
proferida em plena consonância com o Tema 1051, do C. STJ,
JUSTIÇA DO
quanto a submissão dos créditos à recuperação judicial, de acordo
com a ocorrência do fato gerador, como ocorre no caso.
PROCESSO nº 1000125-58.2021.5.02.0090 (ED)
DISPOSITIVO
EMBARGANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: FABIO LUIZ PEREIRA BATISTA
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER
dos embargos declaratórios opostos pela reclamada ABRIL
COMUNICAÇÕES S/A. e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
EMENTA
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria
Isabel Cueva Moraes.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186229