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TRT2 22/08/2022 -fl. 18424 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022

Intimem-se.
Advogado(a)(s):

18424

JULIO GOMES DA ROCHA (SP
- 413459)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/07/2022 /fc

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2022 - id.

SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2022.

1fa1105).

VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Regular a representação processual,id. 66656ac.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Processo Nº ROT-1001534-15.2019.5.02.0066
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
ROSALVO OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
BRUNO CASCIO VECCHIONE(OAB:
385341/SP)
ADVOGADO
JOÃO PERES(OAB: 120517/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIO EDIFICIO CONCORDE
ADVOGADO
JULIO GOMES DA ROCHA(OAB:
413459/SP)
ADVOGADO
PERCIVAL MENON MARICATO(OAB:
42143/SP)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
Sustenta que o indeferimento de perguntas causou-lhe prejuízo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na
condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371
do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o

Intimado(s)/Citado(s):

indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da

- ROSALVO OLIVEIRA DIAS

causa - é o caso dos autos.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-185040042.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
PODER JUDICIÁRIO

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT

JUSTIÇA DO

01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-23340093.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d789ac3

Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136,
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,

proferida nos autos.

DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT

RECURSO DE REVISTA
ROT-1001534-15.2019.5.02.0066 - Turma 14

21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-26450085.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite
de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121,
7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de
Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-

Recorrente(s):

ROSALVO OLIVEIRA DIAS

77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 13/06/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e

Advogado(a)(s):

BRUNO CASCIO VECCHIONE

iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito

(SP - 385341)

do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
Súmula 333 do TST.

CONDOMINIO EDIFICIO
Recorrido(a)(s):
CONCORDE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187423

DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.

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