3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
CONSORCIO DP BARROS - TIISA
RODRIGO DE ABREU
NOGUEIRA(OAB: 201492/SP)
GENIVALDO BATISTA
6714
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
SAULO CAETANO COELHO
- CONSORCIO DP BARROS - TIISA
- CONSORCIO DP BARROS / ARVEK
Juiz do Trabalho Substituto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a30ff
Processo Nº ATOrd-1001877-84.2021.5.02.0601
RECLAMANTE
IVANILDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
SEVERINO LUIZ DO
NASCIMENTO(OAB: 274399/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO DP BARROS / ARVEK
ADVOGADO
MELISSA NORONHA MARQUES DE
SOUZA(OAB: 204130/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO DP BARROS - TIISA
ADVOGADO
RODRIGO DE ABREU
NOGUEIRA(OAB: 201492/SP)
PERITO
GENIVALDO BATISTA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
III – DISPOSITIVO
- IVANILDO MANOEL DA SILVA
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das
Reclamadas;
PODER JUDICIÁRIO
c) pronuncio a prescriçãoquinquenaldas pretensões
JUSTIÇA DO
condenatórias anteriores a 02/12/2016, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015),
inclusive em relação ao FGTS;
INTIMAÇÃO
d) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a30ff
formulados porIVANILDO MANOEL DA SILVAem face de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONSORCIO DP BARROS / ARVEK (1ª Reclamada) e
III – DISPOSITIVO
CONSORCIO DP BARROS - TIISA(2ª Reclamada),com resolução
Ante o exposto:
de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das
passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais,para
Reclamadas;
reconhecer a unicidade contratual de 17/11/2016 a 10/06/2020 e
c) pronuncio a prescriçãoquinquenaldas pretensões
para condenar solidariamente as Reclamadas a pagarem ao
condenatórias anteriores a 02/12/2016, extinguindo o processo, com
Reclamante a seguinte parcela:
resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015),
- 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso
inclusive em relação ao FGTS;
prévio;
d) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
formulados porIVANILDO MANOEL DA SILVAem face de
A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com
CONSORCIO DP BARROS / ARVEK (1ª Reclamada) e
base nos parâmetros da fundamentação.
CONSORCIO DP BARROS - TIISA(2ª Reclamada),com resolução
Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamante
de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que
(CC, art. 884), deverão ser deduzidos os valores pagos sob o
passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais,para
mesmo título, conforme os comprovantes de pagamento e/ou fichas
reconhecer a unicidade contratual de 17/11/2016 a 10/06/2020 e
financeiras juntados aos autos.
para condenar solidariamente as Reclamadas a pagarem ao
À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeça certidão ao Sr.
Reclamante a seguinte parcela:
Perito para habilitação e posterior recebimento dos honorários
- 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso
periciais até o limite de R$ 806,00 perante este Tribunal Regional do
prévio;
Trabalho da 2ª Região.
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas
A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com
sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
base nos parâmetros da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191335