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TRT2 04/11/2022 -fl. 6714 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022

RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO

CONSORCIO DP BARROS - TIISA
RODRIGO DE ABREU
NOGUEIRA(OAB: 201492/SP)
GENIVALDO BATISTA

6714

Publique-se.
Intimem-se as partes.

Intimado(s)/Citado(s):

SAULO CAETANO COELHO

- CONSORCIO DP BARROS - TIISA
- CONSORCIO DP BARROS / ARVEK

Juiz do Trabalho Substituto

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a30ff

Processo Nº ATOrd-1001877-84.2021.5.02.0601
RECLAMANTE
IVANILDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
SEVERINO LUIZ DO
NASCIMENTO(OAB: 274399/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO DP BARROS / ARVEK
ADVOGADO
MELISSA NORONHA MARQUES DE
SOUZA(OAB: 204130/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO DP BARROS - TIISA
ADVOGADO
RODRIGO DE ABREU
NOGUEIRA(OAB: 201492/SP)
PERITO
GENIVALDO BATISTA

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

III – DISPOSITIVO

- IVANILDO MANOEL DA SILVA

Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das
Reclamadas;

PODER JUDICIÁRIO

c) pronuncio a prescriçãoquinquenaldas pretensões

JUSTIÇA DO

condenatórias anteriores a 02/12/2016, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015),
inclusive em relação ao FGTS;

INTIMAÇÃO

d) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a30ff

formulados porIVANILDO MANOEL DA SILVAem face de

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONSORCIO DP BARROS / ARVEK (1ª Reclamada) e

III – DISPOSITIVO

CONSORCIO DP BARROS - TIISA(2ª Reclamada),com resolução

Ante o exposto:

de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que

a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das

passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais,para

Reclamadas;

reconhecer a unicidade contratual de 17/11/2016 a 10/06/2020 e

c) pronuncio a prescriçãoquinquenaldas pretensões

para condenar solidariamente as Reclamadas a pagarem ao

condenatórias anteriores a 02/12/2016, extinguindo o processo, com

Reclamante a seguinte parcela:

resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015),

- 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso

inclusive em relação ao FGTS;

prévio;

d) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

formulados porIVANILDO MANOEL DA SILVAem face de

A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com

CONSORCIO DP BARROS / ARVEK (1ª Reclamada) e

base nos parâmetros da fundamentação.

CONSORCIO DP BARROS - TIISA(2ª Reclamada),com resolução

Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamante

de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que

(CC, art. 884), deverão ser deduzidos os valores pagos sob o

passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais,para

mesmo título, conforme os comprovantes de pagamento e/ou fichas

reconhecer a unicidade contratual de 17/11/2016 a 10/06/2020 e

financeiras juntados aos autos.

para condenar solidariamente as Reclamadas a pagarem ao

À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeça certidão ao Sr.

Reclamante a seguinte parcela:

Perito para habilitação e posterior recebimento dos honorários

- 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso

periciais até o limite de R$ 806,00 perante este Tribunal Regional do

prévio;

Trabalho da 2ª Região.

Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas

A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com

sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.

base nos parâmetros da fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191335

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