1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164A/SE)
FILIPE AUGUSTO DE LIMA SANTOS
Ademir Meira dos Santos(OAB: 238A/SE)
MUNICIPIO DE ARACAJU
ASSOCIACAO CATOLICA BOM
PASTOR
Sérgio Ricardo Sousa Bezerra(OAB:
3700/SE)
FILIPE AUGUSTO DE LIMA SANTOS
Ademir Meira dos Santos(OAB: 238A/SE)
MULTSERV COMERCIO E
SERVICOS LTDA
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164A/SE)
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
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empregada contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo
empregador, caracteriza o acúmulo de funções de modo a ensejar
um plus salarial. In casu, uma vez que restou provado que a autora
exercia cumulativamente as funções de caixa com as de
empacotador e limpeza, reforma-se a sentença de primeiro grau
para deferir o pagamento de plus salarial compensatório, no
percentual de 30%, por entender razoável, ante o desequilíbrio da
relação contratual.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. De
acordo com a redação do inciso IV e V da Súmula 331 do TST, em
caso de inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra,
responde subsidiariamente a Administração Pública, tomadora de
serviços, pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
desde que haja participado da relação processual, constem do título
- ASSOCIACAO CATOLICA BOM PASTOR
- FILIPE AUGUSTO DE LIMA SANTOS
- MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA
executivo judicial e que esteja evidenciada a sua conduta culposa
no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93.
RELATÓRIO
FILIPE AUGUSTO DE LIMA SANTOS, MULTSERV COMERCIO E
SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE ARACAJU recorrem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinariamente (ID's 9a0719c, 54c7594 e 135b846), buscando a
reforma da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0020470-
(ID e6d1628), que julgou procedentes em parte os pedidos
46.2012.5.20.0003
formulado na Reclamação Trabalhista interposta pelo primeiro
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
Recorrente em face dos demais recorrentes e de ASSOCIAÇÃO
PARTES:
CATÓLICA BOM PASTOR.
RECORRENTES: FILIPE AUGUSTO DE LIMA SANTOS,
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante (ID 0fdcfc6), pela
MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE
Associação (ID 2602fd5), e pela Multserv (ID 48c57a7). O Município
ARACAJU.
de Aracaju deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
RECORRIDOS: OS MESMOS e ASSOCIAÇÃO CATÓLICA BOM
Parecer do Ministério Público (ID 8561d9a) posicionando-se pelo
PASTOR
conhecimento do recurso, e no mérito, pelo não provimento dos
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO
apelos.
DE OLIVEIRA
Autos enviados para inclusão em pauta.
EMENTA
ADMISSSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
SUCESSÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SEMTENÇA. No
do reclamante), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos
caso dos autos não resta configurada a unicidade contratual
julgados procedentes em parte, conforme sentença sob ID
sustentada pelo Reclamante. Destarte, mantém-se inalterada a
e6d1628) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade
sentença de primeiro grau que extinguiu os pedidos formulados pelo
(decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art.
Reclamante em face da Primeira Reclamada, com resolução de
895 da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 19/09/2014 e
mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
apresentação do recurso em 29/09/2014), representação processual
RECURSO DA MULTSERV.
(procuração - ID 123733) e preparo (dispensado na forma da Lei).
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL -CABIMENTO. A
Conheço do recurso.
realização de tarefas diversas, além daquelas para as quais fora a
DO RECURSO DA MULTSERV
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87453