1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015
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CARNEIRO, bem como os Ex.mos Desembargadores MARIA DAS
PROCESSUAL - ATOS NULOS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
GRAÇAS MONTEIRO MELO (RELATORA) e JOSENILDO DOS
JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO - EXTEMPORANEIDADE.
SANTOS CARVALHO(Desembargador Convocado da 1ª Turma).
Caracterizada a subversão da regular ordem processual, eis,
OBS.: 1) Ocupou a presidência o Exmo. Desembargador Jorge
que, no entender desta Relatora, não há trânsito em julgado da
Antônio Andrade Cardoso, em virtude de o Exmo.
decisão, no que diz com a 1ª reclamada, posto que, nenhuma
Desembargador Presidente Fabio Túlio Ribeiro estar ausente
análise foi feita com relação à devolução da notificação citada
justificadamente e a Exma. Desembargadora Maria das Graças
no Id 85bcf8d, mostra-se imaturo o agravo interposto, uma vez
Monteiro Melo ser a Relatora do processo; 2) Participou da sessão
que a agravante sequer foi citada e a matéria tratada na petição
o Exmo. Desembargador da 1ª Turma Josenildo dos Santos
de Id 4a15570 poderá ser discutida em embargos à execução,
Carvalho, a fim de compor o quorum regimental.///
observada a devida garantia do juízo. O presente caso remete a
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
tumulto processual, por subversão à ordem regular da prática
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
dos atos processuais. Sendo assim, ante as razões ora postas,
unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público
anulo os atos praticados a partir do despacho de Id 9ace2df,
e não conhecer da remessa oficial.
inclusive, para que seja apreciada a certidão sob Id 85bcf8d, e
não conheço do agravo de petição porque extemporâneo.
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
RELATÓRIO
Desembargadora Relatora
A ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,
VOTOS
agrava de petição da decisão DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
Acórdão
Processo Nº AP-0000236-03.2013.5.20.0005
Relator
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
AGRAVANTE
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
KARLA MARCELINO MENEZES(OAB:
10265/BA)
ADVOGADO
VANESSA SANTANA LIMA DE
MENEZES(OAB: 3923/SE)
AGRAVADO
GCAC CRUZ LTDA
AGRAVADO
CARLOS ROBERTO SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
Ilton Marques de Souza(OAB: 1213A/SE)
AGRAVADO
HENRIQUE SANTOS SILVA
ADVOGADO
Ilton Marques de Souza(OAB: 1213A/SE)
DE Id ca092c5, corrigida pelo despacho de Id 3e8225f, proferidos
pela 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, nos autos da
reclamação trabalhista em que contende com CARLOS ROBERTO
SILVA RODRIGUES e HENRIQUE SANTOS SILVA, tendo ainda no
pólo passivo GCAC CRUZ LTDA.
Pretende a modificação do julgado, por entender existentes vícios
na apuração liquidatória, acostando planilha de cálculos em
sustentação à sua tese.
Os agravados ofertaram contraminuta tempestiva, sob Id eceefb6,
suscitando as preliminares de erro processual quanto ao recurso
manejado, ou deserção, e de inacolhimento do agravo interposto,
por falta de garantia do juízo, e no mérito pela manutenção das
contas elaboradas pelo juízo primário. (Id 4a15570)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CARLOS ROBERTO SILVA RODRIGUES
Autos em ordem para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO:
PODER JUDICIÁRIO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSUAL
QUANTO
AO
RECURSO
MANEJADO/DESERÇÃO/INACOLHIMENTO DO AGRAVO POR
PROCESSO nº 0000236-03.2013.5.20.0005 (AP)
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SILVA RODRIGUES,
HENRIQUE SANTOS SILVA e GCAC CRUZ LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO - TUMULTO - SUBVERSÃO À ORDEM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90803
FALTA DE GARANTIA
Alegam os agravados que a sentença de piso foi proferida de forma
líquida e que a agravada ingressou imediatamente com a
impugnação aos cálculos, sem observar o prazo para interposição
de recurso ordinário, resultando em novas contas (Id ca092c5),
complementadas através de despacho de Id 3f8225f.
Dizem que, diante disso, o recurso a ser manejado seria o ordinário,
devidamente instruído com depósito recursal e custas, e não Agravo