2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
MÉRITO
2728
específicos, como é o dos Autos, aa mesma forma, eventual laudo
generalizado negativo às pretensões do obreiro não vem sendo
consideradas por esta especializada.
Analisa-se.
O artigo 765, da CLT, confere ao Juiz do Trabalho ampla liberdade
na direção do Processo, permitindo-lhe dispensar a juntada de
provas ou indeferindo de perguntas que entende desnecessárias,
notadamente quando a prova existente nos Autos permite ao
Julgador formar seu convencimento a fim de fundamentar a
Decisão.
Ora, a Reclamante afirmou, na Petição Inicial, que exerce a função
CONHECIMENTO:
de Auxiliar de Enfermagem, laborando no setor de Centro de
Material Esterilizado - CME do Hospital de Itabaiana/SE, dando
assistência a pacientes acamados, pré e pós cirúrgicos em
tratamentos clínicos, cuidados com o corpo, pós-morte, dentre
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
outras atividades.
admissibilidade, conheço do Recurso, observando, como aventado
nas razões recursais que, considerando o teor da Decisão proferida
O Laudo Pericial de ID 6a2f58c foi realizado no Hospital de
por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de
Itabaiana, já que as 06 Reclamantes daquele Processo laboraram
Uniformização de Jurisprudência n. 0000064-37.2017.5.20.0000, a
no referido hospital, sendo quatro delas no mesmo cargo da Autora
Fundação Hospitalar de Saúde, entidade integrante da
destes Autos, Auxiliar de Enfermagem, e todas laborando no
Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual,
mesmo local, qual seja, no Centro de Material Esterilizado - CME, e
embora constituída sob a forma de Fundação Pública de Direito
nele, o Perito deixou assentado que "as reclamantes desenvolviam
Privado, nos termos da Lei Estadual n. 6.347/2008, presta serviços
e desenvolvem suas atividades no Centro de Material Esterilizado -
públicos típicos, equiparando-se à Fazenda Pública, gozando a
CME, onde são realizadas a esterilização dos materiais
mesma das prerrogativas aplicáveis a esta. Inclusive sendo tal
(instrumentos) provindos do centro cirúrgico,enfermarias,
matéria já decidida quando do Julgamento do Agravo de
laboratório, entre outros. Por laborarem em ambiente que recebe
Instrumento.
todo material infectado da unidade hospitalar, e, pelo fato do contato
com materiais não esterilizados, contendo bactérias, secreções e
sangue provenientes de pacientes, foram fatores preponderantes
para se qualificar as atividades como sendo insalubres em grau
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
PROCESSUAL
POR
máximo, conforme o exposto nos itens 8, 9 e 10 deste laudo, sendo
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA
fundamentado no anexo 14 da NR-15, redação dada pela Portaria
RECLAMADA
3.214, de 08/06/78".
Defende a Reclamada que houve cerceio de defesa, ante o
Atente-se ao que afirmou, em Sentença, a Julgadora de Piso,
indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial,
firmando entendimento que ora comungo, conforme abaixo
defendendo protestado devidamente quanto ao insurgimento, por
explanado:
pretender que fosse realizada prova técnica específica para este
Processo.
Sustenta que os laudos anteriores foram feitos de forma genérica
por perito de outro processo não tem nenhuma valia para casos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123965
"2.1. - DO PROTESTO DA RECLAMADA