3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1131
transigir. Intime-se.
LAGARTO/SE, 26 de junho de 2020.
Vistos, etc.
KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO
Considerando a disposição contida no art. 764, § 1º, da CLT, no
Juiz do Trabalho Titular
sentido de que os juízes e Tribunais do Trabalho devem envidar
esforços, empregando sempre seus bons ofícios e persuasão, em
busca de uma solução conciliatória dos conflitos, mantém-se a
audiência de conciliação designada, salientando-se que, caso não
possua a parte as ferramentas tecnológicas necessárias para
participação na audiência de conciliação por videoconferência,
poderão se fazer representar por seus patronos com poderes para
transigir. Intime-se.
Processo Nº ATOrd-0000698-20.2019.5.20.0014
AUTOR
EDPO VINICIUS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
FERNANDA GABRIELA RISERIO
BRITO(OAB: 23358/BA)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
HERMANN JOSE STABEN
GOMES(OAB: 11969/BA)
TESTEMUNHA
MARCUS VINICIUS MESSIAS DE
ANDRADE
TESTEMUNHA
JOCELINO SERAFIM DOS SANTOS
JÚNIOR
LAGARTO/SE, 26 de junho de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDPO VINICIUS SANTOS MACHADO
KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-16.2020.5.20.0014
AUTOR
MARILEIDE COUTINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO
NAYJARA LOPES DE MATOS(OAB:
9615/SE)
RÉU
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
EDVANIA SANTANA SANTOS(OAB:
12990/SE)
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
Considerando a excepcionalidade da situação atualmente
enfrentada, em decorrência da pandemia da COVID-19, que não
recomenda a agregação de pessoas, sem olvidar-se do ATO
INTIMAÇÃO
SGP.PR Nº 010/2020, que suspendeu a prestação de serviços
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
presenciais até 31/07/2020, determina-se a notificação das partes
para, no prazo de 15 dias, dizerem:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- se têm interesse na produção de provas em audiência,
especificando, em caso afirmativo, detalhadamente, por que meios
e a finalidade, ficando desde já ressalvado o direito daquele que
Vistos, etc.
não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer
Considerando a disposição contida no art. 764, § 1º, da CLT, no
contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral,
sentido de que os juízes e Tribunais do Trabalho devem envidar
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim,
esforços, empregando sempre seus bons ofícios e persuasão, em
desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a
busca de uma solução conciliatória dos conflitos, mantém-se a
contraprova; havendo a indicação do interesse na coleta da prova
audiência de conciliação designada, salientando-se que, caso não
testemunhal, deverão as partes informar, no mesmo prazo, os
possua a parte as ferramentas tecnológicas necessárias para
nomes, número dos documentos de identificação respectivos e
participação na audiência de conciliação por videoconferência,
endereços das pessoas a serem ouvidas;
poderão se fazer representar por seus patronos com poderes para
- se há, dentre os participantes previstos para a audiência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152773