2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
apenas utilizou denominação equivocada para tratar do PPR, pois a
parcela era internamente designada como bônus, conforme
contestação da reclamada. Salienta que o encargo probatório era
da reclamada, única detentora dos documentos relativos à parcela,
e por ter alegado fato impeditivo ao direito (não atingimento das
metas).
Examino.
Na inicial, o reclamante alega que a empresa pagava anualmente
um bônus para os empregados, cujo valor representa dois salários
mensais, os quais não teriam sido pagos corretamente (fl. 16).
A reclamada, na contestação, diz que não pagou nenhum bônus
anual aos empregados (fl. 85). Por cautela, esclareceu que instituiu
Programa de Participação nos Resultados, em valor que pode
chegar a duas remunerações mensais, o qual está atrelado ao
atingimento de metas, tendo sido paga a parcela nos anos em que
foram atingidas (fl. 86).
Na manifestação sobre a defesa, o reclamante refere ser ônus da
reclamada comprovar o correto pagamento da parcela PPR,
encargo do qual não se desincumbiu (fl. 416).
Dessa forma, considero que o pedido de pagamento do "bônus"
formulado na inicial equivale, efetivamente, à participação nos
lucros, conforme esclarecido pela reclamada na contestação, não
havendo prejuízo à defesa. Aliás, o próprio preposto da empresa
admitiu que, em caso de atingimento das metas, o reclamante
recebia bônus, bem como os demais funcionários (fl. 442), do que
se pode concluir que esse era o nome com o qual a PLR era tratada
internamente na empresa.
Nesse sentido, verifico que o reclamante recebeu valores a título de
"Particip. Resultados", conforme fichas financeiras juntadas aos
autos (fls. 375-83), em valores bem elevados.
O preposto da empresa declarou que não tem como precisar se de
2005 a 2010 a unidade de Igrejinha sempre atingiu as metas; que
está firmado nos documentos os períodos em que o reclamante não
recebeu bônus; que a gerência se reúne com os funcionários e
informa se as metas foram atingidas ou não; que o reclamante se
baseava em indicadores da unidade para avaliar se houve ou não
atingimento das metas; que acredita foram juntados aos autos
documentos relativo a metas e resultados (fl. 442).
O não cumprimento das metas fixadas pelas normas coletivas (fls.
273-318) caracteriza fato impeditivo do direito do autor e, como tal,
deve ser comprovado pela reclamada, ao teor do artigo 333, II, do
CPC.
Todavia, desse ônus, a empregadora não se desonerou, porquanto
não trouxe aos autos os documentos relativos às metas e
resultados da empresa ou da Unidade.
Nesses termos, não tendo sido juntados os documentos
necessários à aferição dos valores devidos, deve ser acolhido o
recurso ordinário do autor, para condenar as reclamada ao
pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados.
Considerando a impossibilidade de verificação dos valores devidos,
por culpa da empregadora, arbitro como devido o pagamento de um
salário e meio por ano (salário contratual, cf. cláusula 4ª, § 7º, fl.
305), abatidos os valores comprovadamente pagos durante o
contrato.
Sinalo que deixo de acolher o pedido do autor quanto ao pagamento
da parcela no valor máximo, considerando a variação dos fatores
que ensejam o pagamento da parcela.
Recurso parcialmente provido, para acrescer à condenação o
pagamento de participação nos lucros e resultados, em valor
equivalente a 1,5 salário contratual por ano, abatidos os valores
comprovadamente pagos durante o contrato.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
2302
1. FÉRIAS
A sentença condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, de
trinta dias de férias relativas aos períodos aquisitivos 2004/2005,
2005/2006,2006/2007 e 2007/2008. Fundamentou que os
documentos apresentados pela empregadora não comprovam a
fruição efetiva das férias, pois demonstrado que o reclamante
trabalhou em dias de férias, conforme comprovam os documentos
assinados por ele em tais dias.
A reclamada alega que sempre pagou e concedeu as férias,
conforme recibos e demonstrativos de pagamento, bem como ficha
de registro de empregado. Diz que tinha prática reiterada de
conceder apenas 20 dias de férias e pagar os outros 10 dias
restantes. Afirma que o pleito contraria a boa-fé e lealdade das
partes.
Examino.
Verifico que a reclamada não ataca o fundamento da sentença em
relação à prova documental de que o reclamante trabalhou em dias
em que estaria de férias.
Ao colher o depoimento pessoal do preposto da reclamada (fl. 441),
o procurador do autor questionou acerca dos documentos das fls.
214, 141, 142, e 147, os quais foram assinados pelo autor em dias
em que estaria de férias, conforme avisos e recibos de férias das
fls. 258-63. O preposto não soube explicar como tais documentos
foram firmados pelo autor nessas datas (fl. 441). Assim, resta
demonstrado que os documentos apresentados pela reclamada não
provam a efetiva fruição dos dias de férias ali consignados.
No entanto, é certo que o reclamante deveria fruir 20 dias de férias
e os outros 10 dias eram indenizados pela empregadora, conforme
se verifica das fichas financeiras, com o pagamento de "abono de
férias" em todos os anos (fls. 375-83).
Dessa forma, a condenação de pagamento em dobro das férias
irregularmente fruídas deve ser limitada a 20 dias por ano, não 30
dias, como deferido.
Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar em 20
dias por período aquisitivo a condenação ao pagamento de férias
em dobro.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença deferiu honorários advocatícios, pois apresentada
credencial sindical à fl. 24, conforme Súmulas 219 e 329 do TST. A
reclamada sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art.
14 da Lei 5.584/70, pois não se pode acreditar na situação de
pobreza declarada pelo reclamante, haja vista o alto padrão
remuneratório (R$ 15.000,00 por mês). Diz que tal situação afasta o
direito a honorários.
Examino.
Ainda que o reclamante recebesse na empresa salário elevado, de
cerca de R$ 15.000,00 por mês, essa situação não mais prevalece,
pois foi despedido em julho/09.
Assim, prevalece a declaração de pobreza firmada à fl. 25, a qual
tem presunção de veracidade, por aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei
1.060/50, não desconstituída por prova em contrário.
Provimento negado.
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR:
I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
(...)
3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Divirjo. Saliento ser irrelevante a discussão de que a transferência
tenha se dado de forma definitiva ou não, porquanto a lei não faz
distinções entre transferência provisória e definitiva do trabalho.
Recurso do reclamante provido para condenar a reclamada ao
pagamento de adicional de transferência de 25% do salário auferido
pelo reclamante no período em que trabalhou em Taquara.