2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3711
observada a Súmula nº 07 do c. TST; e (c) R$ 826,83 (oitocentos e
entregarão a seus empregados uma cesta básica em estímulo à
vinte e seis reais e oitenta e três centavos) a título de natalinas
frequência.
proporcionais (7/12 avos).
Assim, e ante as penalidades de revelia e confissão ficta cominada
à reclamada, acolho o pedido da petição inicial para condenar a
2.6.- Mora salarial.
demandada no pagamento de indenização pelo não fornecimento
das cestas básicas, às quais arbitro o valor unitário de R$ 70,00
Pretende o reclamante seja a reclamada condenada no pagamento
(setenta reais) por mês de trabalho, até o mês de abril do ano de
de multa prevista na norma coletiva da categoria em virtude de
2018, importando a indenização no valor de R$ 280,00 (duzentos e
mora salarial, porquanto alega na petição inicial que "a Reclamada
oitenta reais), portanto.
realizava o pagamento dos salários do Reclamante de forma
parcelada, adimplindo a metade até o quinto dia útil, e o restante
2.9.- Fornecimento de refeição.
após o dia 20".
Sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, tenho
Noticia o autor na petição inicial, que a reclamada não forneceu as
que o reclamante recebia o equivalente a 50% do salário no quinto
refeições previstas na norma coletiva da categoria.
dia útil e os 50% restantes eram satisfeitos pela ré no dia 20 de
O termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,
cada mês.
vigente de 01/05/2017 a 30/04/2018, dispõe que as empresas
A cláusula 01 da CCT prevê que no caso do não pagamento dos
deverão fornecer refeição completa a seus empregados, sob pena
salários no prazo estabelecido na legislação vigente o empregado
de indenização no valor de R$ 10,00 por refeição não concedida,
fará jus à multa em valor equivalente a 1% (um por cento) por dia de
podendo ser cobrado do empregado favorecido o valor máximo de
atraso.
R$ 2,00 por refeição fornecida. Dispõe, ainda, referida norma
Desta forma, defiro o pedido de pagamento da penalidade por mora
coletiva, que o empregador deverá pagar ao empregado, além da
salarial prevista na cláusula 01 da CCT anexada à exordial, e
indenização já mencionada, multa de mesmo valor por cada
observado o limite da petição inicial, condeno a reclamada no
refeição não fornecida.
pagamento do valor de R$ 474,24 (quatrocentos e vinte e quatro
Diante da revelia e confissão da demandada, e considerando que
reais e vinte e quatro centavos) a título de penalidade convencional
na exordial o autor afirma haver exercido jornada de segunda-feira á
pela mora salarial.
sexta-feira, condeno a reclamada no pagamento de R$ 790,00
(setecentos e noventa reais) pelas refeições não fornecidas no
2.7.- Do FGTS.
período de vigência da norma convencional, assim como no
pagamento do valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) pela
Afirma o autor, na exordial, que a reclamada não recolhia o FGTS
multa por refeição não concedida, tudo nos termos da cláusula 03
de forma adequada.
do termo aditivo à CCT.
O extrato da conta vinculada ao FGTS apresentado pelo autor ao
processo comprova que a ré não efetuou os depósitos devidos.
2.10.- Da incidência do disposto no art. 467 da CLT.
Defiro, portanto, o pagamento do valor do FGTS devido ao autor em
toda a contratualidade, no importe de R$ 892,38 (oitocentos e
Em face da alteração sofrida pelo dispositivo legal em destaque, por
noventa e dois reais e trinta e oito centavos).
meio da Lei n° 10.272, de 05.09.2001, incide a disciplina inserta no
Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta
art. 467 da CLT.
vinculada do autor, em face da rescisão ter-se dado por iniciativa do
Defiro, assim, a majoração de 50% sobre as férias proporcionais
obreiro.
acrescidas do terço constitucional e natalinas proporcionais devidas
em face da rescisão do pacto laboral, no importe de R$ 996,73
2.8.- Cestas básicas.
(novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos).
Pleiteia o demandante o pagamento de indenização substitutiva das
2.11.- Da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
cestas básicas não fornecidas pela ré no decorrer do pacto laboral.
Em aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, vigente
Não tendo sido pagas as verbas rescisórias devidas em razão do
de 01/05/2017 a 30/04/2018, encontra-se previsto que as empresas
despedimento imotivado, tenho por violada a disciplina inserta no §
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