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TRT20190404 04/04/2019 -fl. 3711 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3711

observada a Súmula nº 07 do c. TST; e (c) R$ 826,83 (oitocentos e

entregarão a seus empregados uma cesta básica em estímulo à

vinte e seis reais e oitenta e três centavos) a título de natalinas

frequência.

proporcionais (7/12 avos).

Assim, e ante as penalidades de revelia e confissão ficta cominada
à reclamada, acolho o pedido da petição inicial para condenar a

2.6.- Mora salarial.

demandada no pagamento de indenização pelo não fornecimento
das cestas básicas, às quais arbitro o valor unitário de R$ 70,00

Pretende o reclamante seja a reclamada condenada no pagamento

(setenta reais) por mês de trabalho, até o mês de abril do ano de

de multa prevista na norma coletiva da categoria em virtude de

2018, importando a indenização no valor de R$ 280,00 (duzentos e

mora salarial, porquanto alega na petição inicial que "a Reclamada

oitenta reais), portanto.

realizava o pagamento dos salários do Reclamante de forma
parcelada, adimplindo a metade até o quinto dia útil, e o restante

2.9.- Fornecimento de refeição.

após o dia 20".
Sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, tenho

Noticia o autor na petição inicial, que a reclamada não forneceu as

que o reclamante recebia o equivalente a 50% do salário no quinto

refeições previstas na norma coletiva da categoria.

dia útil e os 50% restantes eram satisfeitos pela ré no dia 20 de

O termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,

cada mês.

vigente de 01/05/2017 a 30/04/2018, dispõe que as empresas

A cláusula 01 da CCT prevê que no caso do não pagamento dos

deverão fornecer refeição completa a seus empregados, sob pena

salários no prazo estabelecido na legislação vigente o empregado

de indenização no valor de R$ 10,00 por refeição não concedida,

fará jus à multa em valor equivalente a 1% (um por cento) por dia de

podendo ser cobrado do empregado favorecido o valor máximo de

atraso.

R$ 2,00 por refeição fornecida. Dispõe, ainda, referida norma

Desta forma, defiro o pedido de pagamento da penalidade por mora

coletiva, que o empregador deverá pagar ao empregado, além da

salarial prevista na cláusula 01 da CCT anexada à exordial, e

indenização já mencionada, multa de mesmo valor por cada

observado o limite da petição inicial, condeno a reclamada no

refeição não fornecida.

pagamento do valor de R$ 474,24 (quatrocentos e vinte e quatro

Diante da revelia e confissão da demandada, e considerando que

reais e vinte e quatro centavos) a título de penalidade convencional

na exordial o autor afirma haver exercido jornada de segunda-feira á

pela mora salarial.

sexta-feira, condeno a reclamada no pagamento de R$ 790,00
(setecentos e noventa reais) pelas refeições não fornecidas no

2.7.- Do FGTS.

período de vigência da norma convencional, assim como no
pagamento do valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) pela

Afirma o autor, na exordial, que a reclamada não recolhia o FGTS

multa por refeição não concedida, tudo nos termos da cláusula 03

de forma adequada.

do termo aditivo à CCT.

O extrato da conta vinculada ao FGTS apresentado pelo autor ao
processo comprova que a ré não efetuou os depósitos devidos.

2.10.- Da incidência do disposto no art. 467 da CLT.

Defiro, portanto, o pagamento do valor do FGTS devido ao autor em
toda a contratualidade, no importe de R$ 892,38 (oitocentos e

Em face da alteração sofrida pelo dispositivo legal em destaque, por

noventa e dois reais e trinta e oito centavos).

meio da Lei n° 10.272, de 05.09.2001, incide a disciplina inserta no

Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta

art. 467 da CLT.

vinculada do autor, em face da rescisão ter-se dado por iniciativa do

Defiro, assim, a majoração de 50% sobre as férias proporcionais

obreiro.

acrescidas do terço constitucional e natalinas proporcionais devidas
em face da rescisão do pacto laboral, no importe de R$ 996,73

2.8.- Cestas básicas.

(novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos).

Pleiteia o demandante o pagamento de indenização substitutiva das

2.11.- Da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

cestas básicas não fornecidas pela ré no decorrer do pacto laboral.
Em aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, vigente

Não tendo sido pagas as verbas rescisórias devidas em razão do

de 01/05/2017 a 30/04/2018, encontra-se previsto que as empresas

despedimento imotivado, tenho por violada a disciplina inserta no §

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132450

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