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TRT21 19/05/2015 -fl. 223 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 19/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1729/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

223

II. Dispositivo
Assu/RN, 12 de maio de 2015.

Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos
consta, na Ação Trabalhista ajuizada por Francisco Kaliano de

Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves

Lima em desfavor de Conpasfal - Construção e Pavimentação
Asfáltica Ltda, Julgo Procedentes, em Parte, os pedidos

Juíza Titular da Vara do Trabalho de Assu/RN

formulados pelo autor, condenando-se o réu a lhe pagar:

- Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00;

- Indenização por danos estéticos, no importe de R4 5.000,00;

- Indenização por danos materiais em R$ 20.000,00.

Vara do Trabalho de Caicó/RN
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000092-92.2015.5.21.0017
AUTOR
LEONARDO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B)
RÉU
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
RENNAN BORGES GOUVEIA(OAB:
31916)

Tudo conforme a fundamentação supra e planilha de cálculos em

PROCESSO: 0000092-92.2015.5.21.0017

anexo, as quais passam a integrar o presente dispositivo. Deferido

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

pedido de justiça gratuita ao reclamante.
AUTOR: LEONARDO DE SOUSA LIMA
Nos termos do art. 475-J, caput, introduzido no Código de Processo

RÉU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A

Civil pela Lei Federal nº 11.232/2005, de aplicação supletiva ao
Processo do Trabalho (art. 769, CLT), combinado com o art. 832, §

CERTIDÃO PJe-JT

1º da CLT, fica desde já ciente o réu que deverá satisfazer a
obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15

Certifico que, por ordem da MMª Juíza Titular desta Vara do

dias a contar da ciência desta decisão, sob pena da incidência da

Trabalho, em virtude da não produção do laudo pericial, bem como

multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de

oportunizada a manifestação acerca da prova técnica, foi efetuado o

citação por meio de mandado judicial, após o que, inerte o réu,

adiamento da sessão anteriormente pautada, ficando designada

serão adotados pelo Juízo os respectivos atos de contrição e

nova data para o dia 02/06/2015, às 14:30 horas.

expropriação.
Outrossim, atesto que a perita do Juízo, Dra. Isabelle Soares,
Não há incidência de contribuições previdenciárias em razão da

informou via contato telefônico que desempenharia o encargo,

natureza indenizatória das verbas deferidas.

razão pela qual solicitou que a Secretaria comunicasse às partes e
aos patronos que o exame pericial seria realizado dia 22/05/2015,

Oficie-se SRTE, enviando-lhe cópia da presente decisão.

às 14:00 horas.
Por fim, atesto que efetuei contato telefônico com os advogados das

Custas, pela parte reclamada em R$ 700,00, calaculadas sobre R$

partes, dando ciência do ocorrido e do que foi acima certificado.

35.000,00, valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85263

Caicó/RN,18/05/2015 .

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