2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
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sobre a liberação dos valores depositados, determino: a) a
técnicas (fls. 1101/1104) e no respectiva planilha de cálculos anexa
intimação do arrematante para que informe a este Juízo, no prazo
(fls. 1105/1112v). Custas, pelas executadas, dada a sua condição
de 10 dias, (i) se tem interesse em utilizar o crédito da arrematação
de devedoras solidárias, no importe de R$ 44,26, que devem ser
para adquirir, em definitivo, o bem, na modalidade de alienação por
comprovadas após o trânsito em julgado desta decisão ou, no prazo
iniciativa particular; assim como (ii) se as taxas condominiais, taxas
recursal, sob pena de eventual recurso de agravo de petição ser
e impostos prediais e demais despesas propter rem estão com o
considerado deserto. Intimem-se as partes. Natal/RN, 01 de
pagamento em dia, juntando-se os respectivos comprovantes; b)
outubro de 2018. CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ. JUIZ DO
que a Secretaria elabore um quadro de credores, originários e
TRABALHO."
habilitados neste feito, com os respectivos créditos atualizados. 20.
Após a manifestação do arrematante, retornem-me os autos
conclusos, para prosseguimento do impulsionamento do feito. 21.
Dê-se ciências às partes. Publique-se. Natal, 4 de outubro de 2018.
13300-96
LUCIANO ATHAYDE CHAVES. Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho
13300-96.2012.5.21.0002 (RTOrd)-MARIA GORETE DINIZ DE
de Natal."
BARROS (ADV.Manoel Batista Dantas Neto) X Companhia de
Processamento
de
Dados
do
RN
-
DATANORTE
(ADV./PROCURADOR Francisco Fernandes Borges Neto) - Fica a
parte autroa intimada da decisão proferida nos Embargos à
125500-85
Execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, cujo
125500-85.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01255-2008-002-
dispositivo segue adiante transcrito: "Ante o exposto, ACOLHO o
21-00-3 (RT)-Isaac Bezerra da Camara Pita E OUTROS(003) (ADV.
pedido deduzido nos embargos opostos pelo ESTADO DO RIO
Francisco Marcos de Araujo) X Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
GRANDE DO NORTE, em ordem a determinar o ajuste dos cálculos
(ADV./PROCURADOR Helena Telino Monteiro) Petros- Fundação
de liquidação, expurgando-se da conta as contribuições sociais,
Petrobras de Seguridade Social (ADV./PROCURADOR CARLOS
diante da natureza indenizatória da parcela. Há isenção de custas
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO) - Ficam as partes intimadas da
(art. 790-A, da CLT). Dê-se ciência. Desnecessária a ciência à
decisão proferida nos Embargos à Execução opostos pelos
União Federal (Procuradoria Federal), apesar da declaração de
exequentes e pela PETROS, cujo dispositivo segue adainte
parcelas indenizatórias, tendo em vista a alçada da condenação,
trancrito: " Ante o exposto, resolvo: 3.1.CONHECER dos embargos
nos termos da Portaria MF n. 582/2013. Proceda a Contadoria o
à execução opostos porapresentados apresentados a tempo e a
ajuste nos cálculos. Em seguida, prossiga-se com a execução,
modo, tanto pelos exequentes, quanto pela executada FUNDAÇÃO
retornando o presente feito à CAEX, para expedição de novo RPV
PETROS e, pelo mesmo motivo, também conheço das
ou adequação do já expedido. Natal, 21 de setembro de 2018.
impugnações apresentadas pelos litigantes. 3.2. no mérito, julgo
LUCIANO ATHAYDE CHAVES. JUIZ TITULAR DA 2ª. VARA DO
PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes dos embargos
TRABALHO DE NATAL."
à execução (fls. 895/902 - vol. V dos autos) opostos por ISAAC
BEZERRA DA CAMARA e outros, contra FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A; e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos
24800-33
constantes dos embargos à execução (934/940 - vol. V dos autos)
24800-33.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Francisco das Chagas Pontes
opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
(ADV.Jose Estrela Martins) X Urbana - Companhia de Serviços
- PETROS, contra ISAAC BEZERRA DA CAMARA, para declarar
Urbanos de Natal Ltda (ADV./PROCURADOR Rogério Ribeiro de
definitiva a dívida exequenda no montante líquido de R$
Meiroz Grilo) - Municipio de Natal - Fica a parte reclamada intimada
279.176,23, sendo devido o valor líquido de R$ 101.855,87, ao
do inteiro teor do despacho a seguir transcrito:" R.H. Vistos, etc.
exequente JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO; R$
1. Analisando os autos, verifico que o presente feito encontra-se
27.689,61, ao exequente JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO; R$
pendente de cumprimento do comando sentencial, uma vez que a
66.429,10, ao exequente LUIZ ANTÔNIO FERREIRA; e R$
parte reclamada relata dificuldade em efetivar as disposições
83.201,65, ao exequente ISAAC BEZERRA CAMARA PITA,
estabelecidas por este Juízo. 2. Observando-se a sentença de fls.
conforme informado pelo Sr. Perito Contábil em suas informações
113-128, depreende-se que a condenação limitou-se ao depósito,
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