1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RESENHA No 3-2182/2015
Processo : 0002391-96.2011.5.22.0003
Reclamante: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL
Reclamado: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUI S/A
Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONCALVES
Advogado(a): ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA
FERNANDES
Advogado(a): MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
DESPACHO (02064/2015) Vistos, etc. Verifico que embora a
Reclamada tenha implantado no contracheque do Autor os 02 (dois)
níveis a que o mesmo fazia jus, conforme manifestação da própria
parte Autora (seq. 033) e comprovantes juntados pela parte
Reclamada (seq. 036), não o fez nos moldes estabelecidos no item
2.2 das Normas Gerais do PCS de 1990, digo, observando a
diferença salarial de 10% (dez por cento) entre dois níveis
sucessivos, o que evidencia o descumprimento da Sentença de seq.
023 que expressamente se reportou ao aludido Plano de Cargos e
Salários como norma a ser obedecida quando do seu cumprimento.
Assim, determino seja a Reclamada novamente intimada, desta
feita por via postal com aviso de recebimento (AR), para que
comprove nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação do
cumprimento da obrigação de fazer conforme acima delineado, sob
pena de aplicação da multa estabelecida na sobredita Sentença
(multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), nos termos do
artigo 461, §4º, do CPC, a ser revertida em prol do Reclamante, e
limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Cumprida a
determinação acima pela Reclamada, notifiquem-se as partes para
que apresentem, no prazo comum de 10 (dez) dias, seus cálculos
de liquidação. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos
pelo prazo de 01 (um) ano. Havendo cálculos de qualquer das
partes, ao SCLJ da Vara para liquidar. Publique-se.
RESENHA No 3-2185/2015
Processo : 0002690-05.2013.5.22.0003
Reclamante: FRANCO JONATAS MARTINS DA SILVA
Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE SENA FALCAO
Reclamado: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(a): HELBERT MACIEL
Advogado(a): IGOR MOURA MACIEL
Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DOS CORREIOS E
TELEGRAFOS
Advogado(a): SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(a): LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS
Advogado(a): CLAUDINEI PAULO CAUS
Ficam notificadas as partes para apresentarem, no prazo comum de
10 dias, os cálculos de liquidação do julgado, na forma estabelecida
no §1º-B, do art. 879, da CLT, vez que não se trata de hipótese
sujeita a impulso oficial. Adverte-se que decorrido o prazo sem que
não haja manifestação de qualquer das partes os autos serão
remetidos ao arquivo provisório por 01 (um) ano.
RESENHA No 3-2209/2015
Processo : 0003019-17.2013.5.22.0003
Reclamante: BRUNO ILARIO ARAUJO
Advogado(a): ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO
Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogado(a): AUDREY MARTINS MAGALHAES
Reclamado: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86235
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Advogado(a): RICARDO LIMA PINHEIRO
Advogado(a): MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA
FICAM NOTIFICADAS AS PARTES RECLAMADAS DO
DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO (02187/2015)
Vistos, etc.
ADMITO o Recurso Adesivo interposto pela parte Reclamante, eis
que adequado e regular.
Apresentem as Reclamadas, no prazo legal, contrarrazões ao
apelo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetamse os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA No 3-2207/2015
Processo : 0003062-51.2013.5.22.0003
Reclamante: ROSEMIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): CAMILLE MARTINS MENDONCA
Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA
DESPACHO (02186/2015) Vistos, etc. ADMITO o Recurso
Ordinário interposto pela parte Reclamada, eis que adequado e
regular. Considerando que a parte contrária já apresentou suas
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª
Região. Publique-se.
RESENHA No 3-2188/2015
Processo : 0009700-42.2009.5.22.0003
Reclamante: JACKSON GOMES DE SOUSA ARAUJO
Advogado(a): HUMBERTO VILARINHO
Reclamado: COMASE - CONSTRUCAO, MATERIAIS E SERVICOS
LTDA
DESPACHO (02061/2015) Vistos, etc.
Verifica-se que, desde o mês de setembro/2012(fl.46), não houve
qualquer manifestação da parte exequente no presente feito, não
obstante notificada para indicar meios de prosseguimento da
execução.Neste passo, considerando que o instituto da prescrição
intercorrente é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho,
consoante interpretação do § 1º, parte final, do art. 884 da CLT,
sumulada pelo excelso do STF (Súmula nº 327);Considerando,
ainda, que foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
conferindo ao magistrado poderes para reconhecer e decretar, de
ofício , a prescrição intercorrente; Considerando, outrossim, que a
mencionada Súmula do STF objetiva cumprir os mandamentos
constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a
eternização das demandadas, harmonizando-se, assim, com a nova
ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII);Considerando, ademais, que em
decisão recente os Des. da 1ª Turma do TRT 22ª Região
reconheceram a prescrição intercorrente quando a demora é
atribuída à inércia da parte (Processo TRT Nº 007150023.1999.5.22.0003); Considerando, por fim, que decorreu o prazo
prescricional (contado do despacho de fl.46) sem que a parte Autora
fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da
execução, declaro a prescrição intercorrente do direito da ação do
Exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de
conseqüência, julgo extinto o processo de execução.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
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TERESINA, 09 de junho de 2015 .
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
JUIZ DO TRABALHO