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TRT22 25/03/2019 -fl. 497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 25/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019

RÉU

CONTINENTE MOVEIS & ELETRO
LTDA - ME

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000308-63.2018.5.22.0003
AUTOR
ERISVALDO DE MIRANDA GUEDES
ADVOGADO
DILCIMAR RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 10235/PI)
RÉU
SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)

497

Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SAMPAIO IRENE

Vistos, etc...
Nos termos da imperatividade do art. 852-B, inc. II, da CLT,
incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado. O não atendimento, pela parte reclamante, importará no

Intimado(s)/Citado(s):

arquivamento da reclamação e sua condenação ao pagamento de

- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA

custas processuais sobre o valor atribuído à causa.

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Como se observa, a lei exige do julgador que arquive o feito na
hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no
procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação
por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial.

PODER JUDICIÁRIO

Diante da postura processual assumida pela parte autora, não

JUSTIÇA DO TRABALHO

indicando o endereço correto/atualizado de uma das reclamadas,
como prevê o art. 852-B, inc. II, do Texto Consolidado, resolvo
indeferir a petição inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM

PROCESSO: RTOrd 0000308-63.2018.5.22.0003
AUTOR: ERISVALDO DE MIRANDA GUEDES
RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES

RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino, pois, o imediato ARQUIVAMENTO

da presente

reclamação trabalhista, consoante dispõe o art. 852-B, § 1º da CLT.
Como se não bastasse a própria literalidade da lei, o arquivamento

LTDA

da demanda é necessário para que a Justiça do Trabalho alcance a
celeridade processual almejada.

Fundamentação

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, no importe de R$434,00, calculadas sobre

Vistos, etc...
01. Admito o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante,
posto que regular, adequado e tempestivo.
02. Intime-se a parte Reclamada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
03. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao TRT-22ª
Região, para os devidos fins.

o valor atribuído à causa de R$21.200,00, de cujo recolhimento está
dispensada nos termos da Lei.
RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA.
Arquivem-se os autos.
Antes, porém, intime-se a parte reclamante e a(s) reclamada(s) que
já foram devidamente notificadas da audiência designada.

04. Publique-se.
TERESINA, 25 de Março de 2019.
Assinatura
ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ

TERESINA, 24 de Março de 2019.

Sentença
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTSum-0000124-73.2019.5.22.0003
AUTOR
RENATO SAMPAIO IRENE
ADVOGADO
ZACARIAS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 277296/PI)
RÉU
JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS
LTDA

Processo Nº RTSum-0000188-83.2019.5.22.0003
AUTOR
DOMINGOS JARDEL PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO
PAULO GERMANO MARTINS
ARAGAO(OAB: 5128/PI)
RÉU
RGS PROMOTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS JARDEL PEREIRA FERREIRA

Vistos, etc...

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131995

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