2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
BRENO GILBERTO BONUTI
BIZZI(OAB: 245780/SP)
KAROLINE COSTA SIMAO(OAB:
362924/SP)
523
Inerte, localize-se conta bancária da parte via sistema CCS e
expeça-se a ordem transferência.
Não localizada conta, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de
Intimado(s)/Citado(s):
Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para levantamento
- COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL
dos valores diretamente pelo reclamante em qualquer agência do
Banco do Brasil, destacando-se que a ordem de liberação deverá
ficar disponível pelo prazo de 30 dias.
PODER JUDICIÁRIO
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FLORIANO/PI, 29 de maio de 2020.
GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS
INTIMAÇÃO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
RÉU: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
Processo Nº ATOrd-0000432-62.2017.5.22.0106
COMPANHIA FLORESTAL DO
BRASIL
ADVOGADO
OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
RÉU
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
BRENO GILBERTO BONUTI
BIZZI(OAB: 245780/SP)
ADVOGADO
KAROLINE COSTA SIMAO(OAB:
362924/SP)
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
AUTOR
JUDICIÁRIO
PROCESSO: ATOrd 0000432-62.2017.5.22.0106
AUTOR: COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL
LFCR
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
DECISÃO
Vistos.
Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta
PODER JUDICIÁRIO
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, as
JUSTIÇA DO TRABALHO
partes concordaram com os valores liquidados, porém a reclamante
requereu a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação
de não fazer, bem como a liberação do depósito recursal.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 3f84bc8, eis que
conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em
PODER
julgado.
JUDICIÁRIO
Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da
obrigação de não fazer, qual seja, inexigir contribuição sindical rural
da reclamada enquanto não desenvolver, como empregadora,
atividade produtiva nos imóveis descritos na exordial, indefiro o
pedido pois a decisão em que determinou a multa em caso de nova
cobrança ainda era passível de recurso.
Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº
PROCESSO: ATOrd 0000432-62.2017.5.22.0106
AUTOR: COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL
RÉU: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
002/2020, especificamente art. 5º, §§ 4º e 6º, fica intimada a
patrono da reclamante para, no prazo de 5 dias, informar conta
LFCR
bancária para transferência dos valores.
Manifestando-se, expeça-se ordem de transferência via Sistema de
Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151523
DECISÃO
Vistos.