2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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autos em definitivo.
Não prospera a alegação de ilegitimidade, eis que a decisão de fls.
Cumpra-se
129 é clara ao apontar a responsabilidade da executada, tendo em
conta o endereço do restaurante reclamado, bem como do
ADRIANO CRAVEIRO NEVES
Juiz do Trabalho Substituto
endereço, em comum, da excipiente e do reclamado.
Rejeito a alegação.
No que tange à justiça gratuita, a requerente não fez prova de sua
Processo Nº ATOrd-0002557-34.2011.5.22.0002
AUTOR
LUCIRENE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
DIOGENES VITOR DA
SILVEIRA(OAB: 2517/PI)
ADVOGADO
LIVIA RAQUEL DA COSTA
BRITTO(OAB: 5120/PI)
RÉU
JOAO BOSCO CAVALCANTE
PINHEIRO
ADVOGADO
JOSE POLICARPO DE MELO(OAB:
2057/PI)
RÉU
JOAO BOSCO C.PINHEIRO - ME
ADVOGADO
JOSE POLICARPO DE MELO(OAB:
2057/PI)
RÉU
SELIA MARIA LIMA MARTINS
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO XAVIER DE
SOUSA(OAB: 9695/PI)
situação financeira, o que me leva a indeferir o pedido com base no
art. 790, § 4º, CLT.
Por outro lado, observo que o comportamento da executada
demonstra claramente má-fé. Conforme certidão de fl. 165, o
veículo objeto da penhora foi alienado, segundo alega, sem
qualquer comprovação da negociação.
De outra quadra, seu patrono vem apresentando petições com claro
intuito protelatório, tendo em conta o não cabimento de “embargos
de terceiro” nos mesmos autos (fls. 156 e seguintes), considerandose erro grosseiro.
E mais: fundamenta a pretensão na presente exceção com
Intimado(s)/Citado(s):
legislação já revogada, o que mostra o animusde protelar.
- JOAO BOSCO C.PINHEIRO - ME
- JOAO BOSCO CAVALCANTE PINHEIRO
- SELIA MARIA LIMA MARTINS
Dessa forma, considero que a executada comete ato atentatório, eis
que dificultou/embaraçou a penhora, bem como não indicou onde
está o bem a ser penhorado. Com fundamento nos incisos III e V do
art. 774 do CPC, aplico a executada multa de 10% (dez por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cento) em favor da exequente.
Advirto que a insistência em manejar remédios processuais
infundados implicará aplicação de nova multa, bem como outras
sanções, na forma do art. 774, parágrafo único, CPC.
INTIMAÇÃO
Denego os pedidos da exceção, aplicando à executada a respectiva
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
multa.
Ciência às partes.
PODER
JUDICIÁRIO
TERESINA/PI, 12 de junho de 2020.
ADRIANO CRAVEIRO NEVES
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: ATOrd 0002557-34.2011.5.22.0002
AUTOR: LUCIRENE ALVES DA SILVA
RÉU: JOAO BOSCO C.PINHEIRO - ME, JOAO BOSCO
CAVALCANTE PINHEIRO, SELIA MARIA LIMA MARTINS
Vistos etc,
SÉLIA MARIA LIMA MARTINS ajuiza Exceção de Préexecutividadealegando, em síntese: a) ilegitimidade; b) benefício
da justiça gratuita.
Intimada, a parte excepta pugna pela improcedência e aplicação de
multa.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152128
Processo Nº ATOrd-0002557-34.2011.5.22.0002
AUTOR
LUCIRENE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
DIOGENES VITOR DA
SILVEIRA(OAB: 2517/PI)
ADVOGADO
LIVIA RAQUEL DA COSTA
BRITTO(OAB: 5120/PI)
RÉU
JOAO BOSCO CAVALCANTE
PINHEIRO
ADVOGADO
JOSE POLICARPO DE MELO(OAB:
2057/PI)
RÉU
JOAO BOSCO C.PINHEIRO - ME
ADVOGADO
JOSE POLICARPO DE MELO(OAB:
2057/PI)
RÉU
SELIA MARIA LIMA MARTINS
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO XAVIER DE
SOUSA(OAB: 9695/PI)