3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Publique-se.
até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação. Caso não
TERESINA/PI, 06 de maio de 2022.
haja o cumprimento, a recuperação será convertida em falência.
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
Dessa forma, havendo a liquidação da sentença exequenda falece
Juíza do Trabalho Substituta
competência para esta Vara processar a execução, nos termos do
inciso I do art. 114, da Constituição da República e do § 6º do art. 6º
Processo Nº ATSum-0001320-78.2019.5.22.0003
AUTOR
ADRIANA DIAS MOTA
ADVOGADO
JULIEMBERGH MOTA DE
SOUZA(OAB: 13793/PI)
RÉU
UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIO MEDEIROS
BISINOTO(OAB: 30428/GO)
TESTEMUNHA
DEODATO JUNIOR BARROS
TESTEMUNHA
DIEGO HENRIQUE PINTO MARTINS
da Lei n° 11.101/2005.
Posto isso, determina-se a expedição de certidão de habilitação do
crédito no Juízo da recuperação judicial, encerre-se a presente
execução, eis que exaurida a competência da Justiça do Trabalho e
ao final, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de praxe.
TERESINA/PI, 06 de maio de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
- ADRIANA DIAS MOTA
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37abe6
proferida nos autos.
Processo Nº ATSum-0001320-78.2019.5.22.0003
AUTOR
ADRIANA DIAS MOTA
ADVOGADO
JULIEMBERGH MOTA DE
SOUZA(OAB: 13793/PI)
RÉU
UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIO MEDEIROS
BISINOTO(OAB: 30428/GO)
TESTEMUNHA
DEODATO JUNIOR BARROS
TESTEMUNHA
DIEGO HENRIQUE PINTO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
- UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA.
Ilíquida a sentença, este juízo determinou às partes que
apresentassem os seus cálculos, tendo a parte devedora
peticionado nos autos indicando os seus valores.
PODER JUDICIÁRIO
Na sequência, a parte exequente concordou com a conta da parte
JUSTIÇA DO
executada.
É o que basta relatar.
INTIMAÇÃO
Decido:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37abe6
Considerando a concordância da parte, homologo a conta
proferida nos autos.
apresentada pela parte devedora, fixando-se a conta de liquidação
DECISÃO PJe-JT
em R$ 10.251,86.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada teve pedido
Ilíquida a sentença, este juízo determinou às partes que
de recuperação judicial deferido pela 4ª Vara Cível do Foro da
apresentassem os seus cálculos, tendo a parte devedora
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, autos n°
peticionado nos autos indicando os seus valores.
5259900.53.2018.8.09.0011.
Na sequência, a parte exequente concordou com a conta da parte
Prolatada a decisão judicial que concede a recuperação, art. 58 da
executada.
Lei nº 11.101/2005, ocorre a novação dos créditos anteriores ao
É o que basta relatar.
pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
Decido:
prejuízo das garantias, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº
Considerando a concordância da parte, homologo a conta
11.101/2005. Outra consequência jurídica do proferimento da
apresentada pela parte devedora, fixando-se a conta de liquidação
decisão prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, é que a empresa
em R$ 10.251,86.
devedora permanecerá em recuperação judicial até que se
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada teve pedido
cumpram todas as obrigações contidas no plano que se vencerem
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