1397/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014
assinado por quaisquer das partes) onde
se aduz valores
supostamente repassados ao autor.
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inexistindo nos autos demonstração acerca da ilegalidade do ato
impugnado à luz do citado dispositivo legal e, considerando que a
determinação se reveste de caráter provisório e pode ser revertida
Apesar do autor ter acostado aos autos os documentos acima
por ocasião do julgamento do mérito da ação, a pretensão da
descritos, não
Impetrante há de ser rejeitada. Segurança negada. (Processo: MS-
consta nos autos, contudo, qualquer prova
documental inequívoca de que
as ferramentas estão nas
00100.2010.000.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA LEILA
residências dos réus e ainda de que são, de fato, do autor.
CALVO, Órgão Judicante: Tribunal Pleno, Data de Julgamento:
28/10/2010, Data de Publicação: 10/11/2010)
Por consequência, frente à ausência de provas capazes de
confirmar as alegações pactuais contidas na peça inicial, por se
Por todos esses fundamentos,INDEFIRO, por ora, o pedido de
tratar de alegação eminentemente fática, faz-se necessária a
antecipação de tutela com pedido liminar para determinar a baixa
instrução processual para
na CTPS do Reclamante, o que não obsta a reconsideração da
comprovação do aduzido pelo
Reclamante.
decisão, se for o caso, e a pedido do autor, por ocasião da
audiência UNA a ser realizada.
No mesmo sentido, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação não restou vislumbrado nos autos, haja vista a ausência
Intime-seo autor desta decisão.
de prova, restando, portanto, por ora indeferido seu pedido, até
mesmo porque a urgência na prestação jurisdicional é necessária
Despacho de ID 1917867:
em qualquer demanda trabalhista, mas a justiça, em regra, deve se
pautar em argumentações fundadas e sob o crivo do contraditório e
ampla defesa que encontram-se estabelecidos no art. 5º, LV, da
1-
Despacho exarado nesta data em face do afastamento
Constituição da República.
temporário do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no
período de 07.01.2014 a 20.01.2014 em razão de gozo de férias
Portanto, todo ato produzido pelo autor, caberá outrossim, igual
regulamentares (PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como da
direito da defesa de se lhe opor ou de lhe dar a versão que melhor
designação de Juiz do Trabalho Substituto, para responder pela
lhe apresente,
titularidade da Vara no período de 07.01.2014 a 20.01.2014
ou, ainda, dar condições necessárias ao
esclarecimento da verdade.
(PORT. TRT/SGP/GP 018/2014).
Nesta mesma esteira tem andado a mais atenta jurisprudência, que
2- Corrijo erro material constante na parte dispositiva da decisão
sinaliza ser no mínimo desaconselhável o deferimento in limine de
de ID 1908558 para onde se lê:
tutela antecipada em casos como o presente.
"Por todos esses fundamentos,INDEFIRO, por ora, o pedido de
antecipação de tutela com pedido liminar para determinar a baixa
Para ilustrar o enfoque hermenêutico referido, traz-se à baila a
na CTPS do Reclamante, o que não obsta a reconsideração da
Ementa a seguir, cujos fundamentos adoto como parte integrante
decisão, se for o caso, e a pedido do autor, por ocasião da
das razões desta decisão. Veja-se:
audiência UNA a ser realizada.";
leia-se:
CASSAÇÃO
DE TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
"Por todos esses fundamentos,INDEFIRO, por ora, o pedido de
DIREITO
antecipação liminar de tutela para determinação de devolução de
LÍQUIDO E CERTO. A concessão da antecipação dos efeitos da
instrumentos de trabalho e materiais utilizados na prestação do
tutela encontra-se inserido no poder discricionário do Juiz, não
serviço, nos termos da fundamentação supra, o que não obsta a
cometendo, assim, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder,
reconsideração da decisão, se for o caso, e a pedido do autor, por
sobretudo quando fundamenta e expõe os motivos que o levaram
ocasião da audiência UNA a ser realizada.".
ao deferimento da liminar. Não se pode olvidar que a lei condiciona
a tutela antecipatória fundada em periculum in mora à existência de
Quanto ao demais, permanece a r. decisão tal como lançada no ID
prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da
1908558.
verossimilhança da alegação (CPC, art. 273). Dessa forma,
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