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TRT23 20/01/2014 -fl. 1090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 20/01/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1397/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014

assinado por quaisquer das partes) onde

se aduz valores

supostamente repassados ao autor.

1090

inexistindo nos autos demonstração acerca da ilegalidade do ato
impugnado à luz do citado dispositivo legal e, considerando que a
determinação se reveste de caráter provisório e pode ser revertida

Apesar do autor ter acostado aos autos os documentos acima

por ocasião do julgamento do mérito da ação, a pretensão da

descritos, não

Impetrante há de ser rejeitada. Segurança negada. (Processo: MS-

consta nos autos, contudo, qualquer prova

documental inequívoca de que

as ferramentas estão nas

00100.2010.000.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA LEILA

residências dos réus e ainda de que são, de fato, do autor.

CALVO, Órgão Judicante: Tribunal Pleno, Data de Julgamento:
28/10/2010, Data de Publicação: 10/11/2010)

Por consequência, frente à ausência de provas capazes de
confirmar as alegações pactuais contidas na peça inicial, por se

Por todos esses fundamentos,INDEFIRO, por ora, o pedido de

tratar de alegação eminentemente fática, faz-se necessária a

antecipação de tutela com pedido liminar para determinar a baixa

instrução processual para

na CTPS do Reclamante, o que não obsta a reconsideração da

comprovação do aduzido pelo

Reclamante.

decisão, se for o caso, e a pedido do autor, por ocasião da
audiência UNA a ser realizada.

No mesmo sentido, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação não restou vislumbrado nos autos, haja vista a ausência

Intime-seo autor desta decisão.

de prova, restando, portanto, por ora indeferido seu pedido, até
mesmo porque a urgência na prestação jurisdicional é necessária

Despacho de ID 1917867:

em qualquer demanda trabalhista, mas a justiça, em regra, deve se
pautar em argumentações fundadas e sob o crivo do contraditório e
ampla defesa que encontram-se estabelecidos no art. 5º, LV, da

1-

Despacho exarado nesta data em face do afastamento

Constituição da República.

temporário do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no
período de 07.01.2014 a 20.01.2014 em razão de gozo de férias

Portanto, todo ato produzido pelo autor, caberá outrossim, igual

regulamentares (PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como da

direito da defesa de se lhe opor ou de lhe dar a versão que melhor

designação de Juiz do Trabalho Substituto, para responder pela

lhe apresente,

titularidade da Vara no período de 07.01.2014 a 20.01.2014

ou, ainda, dar condições necessárias ao

esclarecimento da verdade.

(PORT. TRT/SGP/GP 018/2014).

Nesta mesma esteira tem andado a mais atenta jurisprudência, que

2- Corrijo erro material constante na parte dispositiva da decisão

sinaliza ser no mínimo desaconselhável o deferimento in limine de

de ID 1908558 para onde se lê:

tutela antecipada em casos como o presente.

"Por todos esses fundamentos,INDEFIRO, por ora, o pedido de
antecipação de tutela com pedido liminar para determinar a baixa

Para ilustrar o enfoque hermenêutico referido, traz-se à baila a

na CTPS do Reclamante, o que não obsta a reconsideração da

Ementa a seguir, cujos fundamentos adoto como parte integrante

decisão, se for o caso, e a pedido do autor, por ocasião da

das razões desta decisão. Veja-se:

audiência UNA a ser realizada.";
leia-se:

CASSAÇÃO

DE TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE

SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A

"Por todos esses fundamentos,INDEFIRO, por ora, o pedido de

DIREITO

antecipação liminar de tutela para determinação de devolução de

LÍQUIDO E CERTO. A concessão da antecipação dos efeitos da

instrumentos de trabalho e materiais utilizados na prestação do

tutela encontra-se inserido no poder discricionário do Juiz, não

serviço, nos termos da fundamentação supra, o que não obsta a

cometendo, assim, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder,

reconsideração da decisão, se for o caso, e a pedido do autor, por

sobretudo quando fundamenta e expõe os motivos que o levaram

ocasião da audiência UNA a ser realizada.".

ao deferimento da liminar. Não se pode olvidar que a lei condiciona
a tutela antecipatória fundada em periculum in mora à existência de

Quanto ao demais, permanece a r. decisão tal como lançada no ID

prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da

1908558.

verossimilhança da alegação (CPC, art. 273). Dessa forma,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 72751

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