2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
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IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
vigorosos de braços e pernas, além de repetitivos. Assim,
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
considerando que a atividade do reclamante se enquadra na
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
classificação "moderada", conforme constatou o perito judicial,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
devido o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
que a temperatura aferida na perícia (29,4ºC) ultrapassa o limite de
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
tolerância para as atividades moderadas (26,7º C). Recurso
informação; (...)"(grifos acrescidos)
provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001507-
Com efeito, é incontroverso nos autos que a atividade executada
85.2012.5.23.0106; Data de Publicação: 17/01/2014; Órgão
pelo Autor consistia em dirigir ônibus por vias de circulação de
Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE
trânsito.
SOUZA)
Logo, malgrado a NR- 15, Anexo III, quadro III, exemplifique como
No mesmo caminho é o julgado de n. 0000384-56.2015.5.23.0006
atividade classificada como "leve" a de direção, penso que a
RO; Data de Publicação: 15/06/2016; Órgão Julgador: Tribunal
executada por motorista de ônibus exija maior esforço do
Pleno-PJe; que teve como Redator Designado, o Exmo.
trabalhador daquela desempenhada em veículos menores,
Desembargador ROBERTO BENATAR.
despendendo energia excessiva a configurar o movimento como
Posto isso, nego provimento ao apelo da Reclamada.
robusto e enquadrar a atividade na classificação moderada.
CONCLUSÃO
Portanto, perfilho do entendimento exarado na sentença, no sentido
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela Reclamada,
de que "o trabalho de um motorista de ônibus urbano não pode ser
assim como das contrarrazões ofertadas, e, no mérito, nego-lhe
considerado "leve", porquanto, para o desempenho da função, exige
provimento, tudo nos termos da decisão supra.
-se a execução de movimentos vigorosos de braços e pernas, além
É como voto.
de repetitivos (...)" (ID afee165)
Acórdão
Dessarte, tenho que a atividade de motorista de ônibus deve ser
ISSO POSTO:
enquadrada como "moderada" e, por assim ser, considerando que o
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
limite de tolerância para exposição ao calor na atividade classificada
Trabalho da 23ª Região na 25ª Sessão Ordinária, realizada nesta
como "moderada" é de até 26,7ºC IBUTG e que, no momento da
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
realização da perícia, o valor do IBUTG apresentado no ambiente
pela Reclamada, assim como das contrarrazões ofertadas, e, no
laboral do Reclamante foi de 27,2ºC (ID d6dec07 - Pág. 12),
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
entendo caracterizada a insalubridade.
Desembargadora Relatora, seguida pelos Desembargadores João
Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal Regional:
Carlos e Roberto Benatar. Fixar novo valor provisório à condenação
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. MOTORISTA.
no importe de R$ 15.000,00 e custas de R$ 300,00.
ATIVIDADE MODERADA. O trabalho de um motorista de ônibus
Obs.: O Exmo. Desembargador Osmair Couto não participou deste
urbano não pode ser considerado "leve", porquanto, para o
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
desempenho da função, exige-se a execução de movimentos
Interno deste Tribunal. O Exmo. Desembargador Roberto Benatar
vigorosos de braços e pernas, além de repetitivos. Assim,
presidiu a sessão.
considerando que a atividade do reclamante se enquadra na
Sala de Sessões, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.
classificação "moderada", conforme constatou o perito judicial,
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
devido o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista
ELINEY BEZERRA VELOSO
que a temperatura aferida na perícia ultrapassa o limite de
Desembargadora do Trabalho
tolerância para as atividades moderadas. Recurso não provido."
Relatora
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000645-67.2014.5.23.0002; Data
Acórdão DEJT
de Publicação: 13/11/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE)
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. MOTORISTA.
ATIVIDADE MODERADA. O trabalho de um motorista de ônibus
urbano não pode ser considerado "leve", porquanto, para o
desempenho da função, exige-se a execução de movimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99321
Processo Nº RO-0001194-37.2015.5.23.0004
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB:
10460/MT)
ADVOGADO
GUARACY CARLOS SOUZA(OAB:
3287-A/MT)
ADVOGADO
KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB:
5264/MT)