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TRT23 06/09/2016 -fl. 354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 06/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016

354

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

vigorosos de braços e pernas, além de repetitivos. Assim,

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de

considerando que a atividade do reclamante se enquadra na

nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,

classificação "moderada", conforme constatou o perito judicial,

às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em

devido o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista

casos nos quais a preservação do direito à intimidade do

que a temperatura aferida na perícia (29,4ºC) ultrapassa o limite de

interessado no sigilo não prejudique o interesse público à

tolerância para as atividades moderadas (26,7º C). Recurso

informação; (...)"(grifos acrescidos)

provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001507-

Com efeito, é incontroverso nos autos que a atividade executada

85.2012.5.23.0106; Data de Publicação: 17/01/2014; Órgão

pelo Autor consistia em dirigir ônibus por vias de circulação de

Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE

trânsito.

SOUZA)

Logo, malgrado a NR- 15, Anexo III, quadro III, exemplifique como

No mesmo caminho é o julgado de n. 0000384-56.2015.5.23.0006

atividade classificada como "leve" a de direção, penso que a

RO; Data de Publicação: 15/06/2016; Órgão Julgador: Tribunal

executada por motorista de ônibus exija maior esforço do

Pleno-PJe; que teve como Redator Designado, o Exmo.

trabalhador daquela desempenhada em veículos menores,

Desembargador ROBERTO BENATAR.

despendendo energia excessiva a configurar o movimento como

Posto isso, nego provimento ao apelo da Reclamada.

robusto e enquadrar a atividade na classificação moderada.

CONCLUSÃO

Portanto, perfilho do entendimento exarado na sentença, no sentido

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela Reclamada,

de que "o trabalho de um motorista de ônibus urbano não pode ser

assim como das contrarrazões ofertadas, e, no mérito, nego-lhe

considerado "leve", porquanto, para o desempenho da função, exige

provimento, tudo nos termos da decisão supra.

-se a execução de movimentos vigorosos de braços e pernas, além

É como voto.

de repetitivos (...)" (ID afee165)

Acórdão

Dessarte, tenho que a atividade de motorista de ônibus deve ser

ISSO POSTO:

enquadrada como "moderada" e, por assim ser, considerando que o

A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

limite de tolerância para exposição ao calor na atividade classificada

Trabalho da 23ª Região na 25ª Sessão Ordinária, realizada nesta

como "moderada" é de até 26,7ºC IBUTG e que, no momento da

data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto

realização da perícia, o valor do IBUTG apresentado no ambiente

pela Reclamada, assim como das contrarrazões ofertadas, e, no

laboral do Reclamante foi de 27,2ºC (ID d6dec07 - Pág. 12),

mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da

entendo caracterizada a insalubridade.

Desembargadora Relatora, seguida pelos Desembargadores João

Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal Regional:

Carlos e Roberto Benatar. Fixar novo valor provisório à condenação

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. MOTORISTA.

no importe de R$ 15.000,00 e custas de R$ 300,00.

ATIVIDADE MODERADA. O trabalho de um motorista de ônibus

Obs.: O Exmo. Desembargador Osmair Couto não participou deste

urbano não pode ser considerado "leve", porquanto, para o

julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento

desempenho da função, exige-se a execução de movimentos

Interno deste Tribunal. O Exmo. Desembargador Roberto Benatar

vigorosos de braços e pernas, além de repetitivos. Assim,

presidiu a sessão.

considerando que a atividade do reclamante se enquadra na

Sala de Sessões, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.

classificação "moderada", conforme constatou o perito judicial,

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

devido o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista

ELINEY BEZERRA VELOSO

que a temperatura aferida na perícia ultrapassa o limite de

Desembargadora do Trabalho

tolerância para as atividades moderadas. Recurso não provido."

Relatora

(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000645-67.2014.5.23.0002; Data

Acórdão DEJT

de Publicação: 13/11/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE)
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. MOTORISTA.
ATIVIDADE MODERADA. O trabalho de um motorista de ônibus
urbano não pode ser considerado "leve", porquanto, para o
desempenho da função, exige-se a execução de movimentos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99321

Processo Nº RO-0001194-37.2015.5.23.0004
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB:
10460/MT)
ADVOGADO
GUARACY CARLOS SOUZA(OAB:
3287-A/MT)
ADVOGADO
KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB:
5264/MT)

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