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TRT23 14/10/2020 -fl. 1173 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 14/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020

VÁRZEA GRANDE/MT, 09 de outubro de 2020.

1173

alegando que foi aberta em fevereiro/2015 após o sócio proprietário
Gustavo Henrique Silva concluir o curso de Engenharia Civil.

JOÃO HUMBERTO CESÁRIO

5. Afirma que mencionou no seu site o nome do Sr. Valnei José da

Juiz(a) do Trabalho Titular

Silva, genitor do sócio proprietário, por este já estar no ramo há
muitos anos, não podendo confundir com a empresa Lider Obras

Processo Nº ATOrd-0001797-32.2014.5.23.0106
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
MAYCON RODRIGO KELM(OAB:
10092-A/MT)
RECLAMADO
ROZENI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCIENE MENDONCA DE
REZENDE(OAB: 13530/GO)
RECLAMADO
VALNEI JOSE SILVA
RECLAMADO
LIDER OBRAS E ARTES ESPECIAIS
LTDA - EPP
RECLAMADO
LIDER ENGENHARIA EIRELI - ME
ADVOGADO
MURILLO HENRIQUE BRAZ
JARDIM(OAB: 48701/GO)

Especiais Ltda. Requer a improcedência do pedido de inclusão na
polaridade passiva.
6. O Exequente por sua vez assevera por meio da petição id
acac553 que o Sr. Valdinei, pai do proprietário da empresa CPEO
ENGENHARIA EIRELI - CNPJ 21.917.522/0001-22 é o verdadeiro
sócio oculto desta conforme se depreende da foto acostada aos
autos.
7. Analiso.
8. O art. 2º, §§2º e 3º da CLT, reza que para caracterização de

Intimado(s)/Citado(s):

grupo econômico depende da demonstração da existência de

- LIDER ENGENHARIA EIRELI - ME
- ROZENI PEREIRA DA SILVA

relação de controle ou administração de uma empresa sobre a outra
(grupo econômico vertical); ou da presença de atuação coordenada
entre estas, independente da existência de subordinação, (grupo
econômico horizontal); além dademonstração do interesse

PODER JUDICIÁRIO

integrado, da efetiva comunhão de interesses e/ou da atuação

JUSTIÇA DO TRABALHO

conjunta das empresas.
9. Na audiência id fd6ea09 foram ouvidas as partes sendo os
depoimentos diametralmente opostos, todavia, o proprietário da

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2440a7c

empresa CPEO ENGENHARIA EIRELI, Sr. Gustavo Henrique Silva,
confessou que seu genitor atuou como encarregado de uma obra na

proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc…(c)
1. Por meio da r. decisão de id c93e305, este juízo deferiuà
inclusão na polaridade passiva da lide da empresa CPEO
ENGENHARIA EIRELI - CNPJ 21.917.522/0001-22, a fim de
verificar se esta forma grupo econômico com as demais
reclamadas, determinando providências e medidas acautelatórias ali
consignadas.
2. Na petição de id 0f23266 o exequente alega que a empresa
CPEO ENGENHARIA EIRELI - CNPJ 21.917.522/0001-22 foi
aberta em nome de Gustavo Henrique Silva, filho do Réu Valnei
José da Silva.
3. Conforme decisão id 4ecde4b a empresa supracitada foi inserida
na polaridade passiva desta lide e citada para, nos termos do art.
135 do NCPC, querendo, se manifestar e requerer as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Admoesta-se o novo integrante da polaridade passiva do teor dos
artigos 137, 790 inc. VII e art. 792, § 3º, do NCPC, sobre fraude à
execução.
4. A empresa CPEO ENGENHARIA EIRELI - CNPJ
21.917.522/0001-22 se manifestou conforme petição id fc6b4eb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157766

condição de empregado.
10. Pelo documento id c5fdcb4 observa-se claramente que a
empresa CPEO ENGENHARIA EIRELI e a empresa Líder
Fundações trabalham juntas em parceria na mesma atividade
empresarial.
11. Pelo exposto, reconheço que a empresaCPEO ENGENHARIA
EIRELI - CNPJ 21.917.522/0001-22 forma grupo econômico com a
outra empresa executada, razão pela qual,julgo procedente o
incidente, mantendoa inclusão da empresa supra na polaridade
passiva da presente execução e prosseguindo também contra ela o
processo de execução.
112. Intimem-se as partes inclusive a empresa CPEO
ENGENHARIA EIRELI - CNPJ 21.917.522/0001-22 para ciência
acerca do conteúdo desta decisão.
13. Decorrido o prazo recursal, volvam os autos conclusos para
deliberações.
VÁRZEA GRANDE/MT, 09 de outubro de 2020.
Processo Nº ATOrd-0000402-60.2018.5.23.0107
RECLAMANTE
APARECIDA FATIMA LOPES
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994-O/MT)

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