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TRT24 16/02/2018 -fl. 1254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 16/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018

1254

face da sentença proferida, alegando a existência de omissão no
julgado em relação aos feriados.
É o relatório.
DESPACHO

II - FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO

Diante do decurso do prazo de ID n. 6697de0, aguarde-se

Alega o embargante ser omissa a sentença ao não indicar quais

manifestação do exequente para requerer o que entender de direito

feriados o autor teria laborado, limitando-se a condenar em todos os

(CLT, art. 11-A e 878).

feriados no curso do vínculo com o adicional de 100%, tratando-se
de pedido incerto, sobre o qual incide a inépcia da petição inicial,
matéria de ordem pública.
Rejeitam-se os embargos.
A alegada inépcia da petição inicial em relação aos feriados foi
objeto de análise pelo Juízo, com sua rejeição, conforme se infere à
fl. 179.

CAMPO GRANDE, 7 de Fevereiro de 2018

Em relação aos feriados, igualmente houve reconhecimento do
direito ao embargado, observando-se a jornada reconhecida em
Juízo, constatando-se que a parte busca, na realidade, a reforma do

MARA CLEUSA FERREIRA

julgado pelo revolvimento da prova produzida nos autos.

Juiz do Trabalho Substituto

Assim, cabe à parte a interposição de recurso para a instância
superior a fim de devolver a análise do conjunto probatório para
eventual reforma do julgado.

Decisão
Processo Nº RTOrd-0025332-47.2015.5.24.0002
AUTOR
PEDRO FRANCISCO
ADVOGADO
ELTON LOPES NOVAES(OAB:
13404/MS)
ADVOGADO
RENAN NAZARE PEREIRA VALLE
BASTOS(OAB: 20859/MS)
RÉU
CARLOS EDUARDO LONGO DE
FARIA
ADVOGADO
ADEMAR OCAMPOS FILHO(OAB:
7818/MS)
ADVOGADO
DOUGLAS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 14666/MS)
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA NETO(OAB:
13368/MS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO LONGO DE FARIA
- PEDRO FRANCISCO

PODER JUDICIÁRIO

III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide-se rejeitar os embargos de declaração
opostos por Carlos Eduardo Longo de Farias.
Intimem-se as partes.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2018.
Assinatura
CAMPO GRANDE, 13 de Fevereiro de 2018

MARA CLEUSA FERREIRA
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTOrd-0025334-17.2015.5.24.0002
AUTOR
IVAN DANTAS DA COSTA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
9978/MS)
RÉU
T & M TRANSPORTE DE CARGAS
EIRELI
ADVOGADO
RENATO TEDESCO(OAB: 9470/MS)
TESTEMUNHA
Joel Barbosa de Oliveira
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
Embargante: Carlos Eduardo Longo de Farias

- IVAN DANTAS DA COSTA
- T & M TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI

Embargada: Sentença ID 37fda22
Parte contrária: Pedro Francisco
I - RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO

Carlos Eduardo Longo de Farias opõe embargos de declaração em

JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115624

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