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TRT3 09/04/2015 -fl. 83 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

83

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

seguintes fundamentos: INTERVALO INTRAJORNADA: Não

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

prospera o inconformismo da recorrente quanto ao deferimento das
horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada,
uma vez que a condenação ficou limitada apenas ao período em

EMENTA:LAUDO TÉCNICO - VALIDADE -Apesar de o juiz não

que o autor prestou serviços no posto da Tim, em Varginha/MG. E,

estar vinculado à prova técnica, inexistindo nos autos argumentos

no caso, ao contrário do alegado, a testemunha Jonatas Inácio,

técnicos hábeis que infirmem as conclusões do laudo, não há como

ouvida por indicação do autor, embora tenha confirmado a

desprestigiar as conclusões nele inseridas, uma vez o trabalho

veracidade dos controles de jornada quanto aos horários de

pericial é realizado por profissional habilitado, especializado e de

entrada e saída, disse categoricamente "que não faziam o intervalo

confiança do juízo.

intrajornada" (id 80ed9d0). Além do mais, a sentença já autorizou
expressamente a dedução dos pagamentos porventura efetuados

DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos

pela reclamada ao mesmo título (Id 19dfa3b - Pág.

ordinários e, no mérito, negou provimento ao da reclamada. Foi

4).DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL

conferido parcial provimento ao apelo do

reclamante para

NOTURNO: não se discute que houve pagamento sob as rubricas

determinar o pagamento de 1 hora diária, como extra, nos dias em

V226 e V231 - "Adicional noturno 20%" e "Ad noturno hora

que o intervalo intrajornada tiver sido concedido apenas

reduzida" (id. 4b4d884). Todavia, ante a assertiva do autor de que

parcialmente, conforme se apurar nos cartões de ponto

o pagamento era feito de forma irregular, sem observar a redução

colacionados aos autos, utilizados os mesmos parâmetros de

ficta da hora noturna, caberia à reclamada demonstrar, ainda que

cálculo no que se refere aos adicionais, reflexos e critérios

por amostragem, que pagou corretamente a hora noturna, nos

definidos em primeiro grau quanto às demais horas extras.

termos do art. 73, par. 1º da CLT, bem assim que efetuara o

Acresceu ao valor da condenação o montante de R$5.000,00 com

pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em

custas igualmente acrescidas em R$ 100,00.

prorrogação, tal como determina o § 5º, do aludido diploma legal.

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.04.2015

Desse ônus, entretanto, ela não se desincumbiu, razão pela qual

(divulgada no dia 09.04.2015).

mantenho a r. sentença recorrida, quando à condenação imposta.
Cumpre salientar, por oportuno, que a sentença, igualmente, já

Belo Horizonte, 8 de abril de 2015

determinou que, na liquidação,

deverão ser deduzidos os

pagamentos já efetuados pela reclamada a tais títulos, de forma a
SINEIA M SILVEIRA MANTINI

evitar o enriquecimento ilícito do autor, pelo que nenhum prejuízo
haverá para a reclamada, não se verificando, por fim, qualquer

Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010490-44.2014.5.03.0079
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
PROSEGUR SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS
HORTA(OAB: 0130923)
RECORRIDO
JULIANO VITOR MENDES
ADVOGADO
JOSE MARTINS SOBRINHO(OAB:
0042000)
ADVOGADO
MAILSO PAIVA MARTINS(OAB:
0088050)

violação a preceito constitucional, notadamente ao art. 7º, XXVI da
CR/88.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.04.2015
(divulgada no dia 09.04.2015).

Belo Horizonte, 8 de abril de 2015

SINEIA M SILVEIRA MANTINI

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r.
sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos,

Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010603-95.2014.5.03.0079
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
CONSPAVI CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA LTDA
ADVOGADO
ADERSON VIEIRA MIRANDA(OAB:
068051)
RECORRIDO
FABIO JUNIOR DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO
PATRICIA MARIA DA COSTA(OAB:
102266)

servindo de acórdão a presente certidão, nos termos da parte final
do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895, da CLT, acrescentando os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84165

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

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