1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
seguintes fundamentos: INTERVALO INTRAJORNADA: Não
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
prospera o inconformismo da recorrente quanto ao deferimento das
horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada,
uma vez que a condenação ficou limitada apenas ao período em
EMENTA:LAUDO TÉCNICO - VALIDADE -Apesar de o juiz não
que o autor prestou serviços no posto da Tim, em Varginha/MG. E,
estar vinculado à prova técnica, inexistindo nos autos argumentos
no caso, ao contrário do alegado, a testemunha Jonatas Inácio,
técnicos hábeis que infirmem as conclusões do laudo, não há como
ouvida por indicação do autor, embora tenha confirmado a
desprestigiar as conclusões nele inseridas, uma vez o trabalho
veracidade dos controles de jornada quanto aos horários de
pericial é realizado por profissional habilitado, especializado e de
entrada e saída, disse categoricamente "que não faziam o intervalo
confiança do juízo.
intrajornada" (id 80ed9d0). Além do mais, a sentença já autorizou
expressamente a dedução dos pagamentos porventura efetuados
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
pela reclamada ao mesmo título (Id 19dfa3b - Pág.
ordinários e, no mérito, negou provimento ao da reclamada. Foi
4).DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL
conferido parcial provimento ao apelo do
reclamante para
NOTURNO: não se discute que houve pagamento sob as rubricas
determinar o pagamento de 1 hora diária, como extra, nos dias em
V226 e V231 - "Adicional noturno 20%" e "Ad noturno hora
que o intervalo intrajornada tiver sido concedido apenas
reduzida" (id. 4b4d884). Todavia, ante a assertiva do autor de que
parcialmente, conforme se apurar nos cartões de ponto
o pagamento era feito de forma irregular, sem observar a redução
colacionados aos autos, utilizados os mesmos parâmetros de
ficta da hora noturna, caberia à reclamada demonstrar, ainda que
cálculo no que se refere aos adicionais, reflexos e critérios
por amostragem, que pagou corretamente a hora noturna, nos
definidos em primeiro grau quanto às demais horas extras.
termos do art. 73, par. 1º da CLT, bem assim que efetuara o
Acresceu ao valor da condenação o montante de R$5.000,00 com
pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em
custas igualmente acrescidas em R$ 100,00.
prorrogação, tal como determina o § 5º, do aludido diploma legal.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.04.2015
Desse ônus, entretanto, ela não se desincumbiu, razão pela qual
(divulgada no dia 09.04.2015).
mantenho a r. sentença recorrida, quando à condenação imposta.
Cumpre salientar, por oportuno, que a sentença, igualmente, já
Belo Horizonte, 8 de abril de 2015
determinou que, na liquidação,
deverão ser deduzidos os
pagamentos já efetuados pela reclamada a tais títulos, de forma a
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
evitar o enriquecimento ilícito do autor, pelo que nenhum prejuízo
haverá para a reclamada, não se verificando, por fim, qualquer
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010490-44.2014.5.03.0079
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
PROSEGUR SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS
HORTA(OAB: 0130923)
RECORRIDO
JULIANO VITOR MENDES
ADVOGADO
JOSE MARTINS SOBRINHO(OAB:
0042000)
ADVOGADO
MAILSO PAIVA MARTINS(OAB:
0088050)
violação a preceito constitucional, notadamente ao art. 7º, XXVI da
CR/88.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.04.2015
(divulgada no dia 09.04.2015).
Belo Horizonte, 8 de abril de 2015
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r.
sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos,
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010603-95.2014.5.03.0079
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
CONSPAVI CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA LTDA
ADVOGADO
ADERSON VIEIRA MIRANDA(OAB:
068051)
RECORRIDO
FABIO JUNIOR DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO
PATRICIA MARIA DA COSTA(OAB:
102266)
servindo de acórdão a presente certidão, nos termos da parte final
do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895, da CLT, acrescentando os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84165
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO