1729/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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indicam o correto horário de saída, uma vez que a testemunha
asseverou que a reclamante ficava até depois da sua saída, que
Neste aspecto, a prova oral não elidiu o apontamento de jornada.
ocorria às 14:00h.
À míngua de prova convincente de suas alegações, indefere-se o
A prova oral demonstrou que os apontamentos de jornada não
pedido do item 4 da exordial.
refletem com fidelidade o efetivo tempo de trabalho cumprido pela
autora, não se prestando, pois, a elidir as pretensões obreiras.
6. HORAS EXTRAS
Observe-se que o pedido da autora cinge-se aos meses de
agosto/2012 a setembro/2012, mas não se pode olvidar, porém,
que no mês de setembro/2012, a obreira estava em gozo de férias,
A
peça exordial relata que, nos meses de agosto/2012 e
setembro/2012, a reclamante laborou 8:00h diárias e 44:00h
como a própria peça exordial aduz e como se afere pelo recibo
acostado aos autos (id 40b228b).
semanais, tendo em vista que estava contribuindo nos afazeres da
supervisão, fazendo, jus, portanto, a 2:00h extras diárias, com
acréscimo de 100% e reflexos.
Assim, considerando a prova oral produzida, e nos limites das
alegações exordiais, considera-se que no mês de agosto/2012, a
reclamante laborou de 6:00h às 14:00h, extrapolando em 2:00h por
Defende-se a ré, apresentando os respectivos registros de ponto,
dia sua jornada normal de trabalho, nos dias laborados no mês de
para demonstrar que a reclamante jamais extrapolou sua jornada
agosto/2012.
de trabalho.
Deferem-se duas horas extras diárias, até o limite de oitenta horas
Afirma, ainda que autora se encontrava de FÉRIAS no mês de
extras, no mês de agosto/2012.
setembro de 2012, como ela própria alega na exordial, não sendo
possível o cumprimento de horas extras no período em que a
própria reclamante admite estar afastada do serviço.
Para cálculo das horas extras deferidas, observar-se-á o divisor
180, considerando o limite de 36:00h semanais de trabalho e os
dias
efetivamente trabalhados no mês de agosto de 2012,
A prova oral confirmou que a obreira cumpriu jornada diária de
descontando-se faltas, repousos e licenças, conforme se apurar no
8:00h no mês de agosto/2012. A testemunha assim declarou: "(...)
respectivo cartão de ponto (id c2ec5b7).
que a depoente trabalhava de 08 às 14hs; que a reclamante
chegava antes da depoente, acreditando que a reclamante
chegava às 06hs e ficava até depois da saída da depoente".
As horas extras devem ser remuneradas com adicional de 100%,
como eram habitualmente pagas pela ré.
Os cartões de ponto acostados aos autos (id c2ec5b7) indicam que
a obreira iniciava sua jornada às 6:00h, diariamente, mas não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85276