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TRT3 28/03/2016 -fl. 2703 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016

2703

incompetência em razão do lugar arguida pela 1ª ré (ID 059e13b).

autônoma (distinta da natureza material tutelada) e de índole

Exceção de incompetência ex ratione loci julgada improcedente

pública (por ser direcionado contra o Estado-Juiz, detentor do

(termo de audiência de ID f2532b8).

monopólio jurisdicional).

Manifestações do autor sobre defesas e documentos (IDs 5e2d21a,

Como ensina Jorge Pinheiro Castelo, as condições da ação "são

883504b e 959d539).

apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que

Indeferido o requerimento de produção de prova pericial

possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano

grafotécnica (decisões de IDs 6eafb79 e 94aa329).

material e o plano processual, observando a instrumentalidade com

Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o autor, em

a ação lógica e abstratamente individuada" (in O Direito Processual

interrogatório, e o preposto da 1ª ré, em depoimento pessoal (termo

do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr,

de ID 499e6c3).

1993, pág. 308).

Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir,

Nesse passo, o direito de ação existe independentemente do direito

encerrou-se a instrução processual.

substancial afirmado em Juízo, sendo o poder de invocar a tutela

Frustrada a derradeira tentativa conciliatória.

jurisdicional.

Em razão de erro técnico ao enviar o termo de audiência de ID

Não se pode confundir relação jurídica processual com relação

499e6c3 para o PJe-JT (certidão de ID 74f9efb e print de ID

jurídica material. O direito de ação é público, abstrato e autônomo,

0604205), o julgamento foi convertido em diligência, para, em

definitivamente desvinculado do direito material veiculado na

caráter excepcional, conceder às partes a oportunidade de renovar

demanda.

as razões finais, sob a forma de memoriais (despacho de ID

É a simples aferição (in abstrato) da alegação exordial que vai

3d646cf).

revelar a presença (ou ausência) das condições necessárias à

Razões finais sob a forma de memoriais: do autor (ID 2b24d16); da

apreciação do meritum causae. Noutras palavras: o juízo de

1ª ré (ID bb8dc66) e da 5ª reclamada (ID 75d170a ).

admissibilidade preliminar do exame do mérito da causa

É o relatório.

(pressupostos da relação jurídica processual e das condições da

2 - FUNDAMENTOS

ação) se faz in status assertionis (teoria da asserção).

Alegada inépcia da inicial.

Na hipótese vertente, de uma simples análise dos autos constata-se

Não há que se falar em inépcia, se a inicial possibilitou à 5ª

que as rés são titulares dos interesses que se opõem às pretensões

reclamada produzir a sua defesa contestando de forma ampla e útil

do autor. Destarte, a existência (ou não) de responsabilidade das

o mérito de todos os pedidos formulados pelo autor. Além disso, ao

2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas é questão afeta ao mérito e sob este

contrário do alegado pela 5ª reclamada, os pedidos da inicial foram

enfoque será apreciada, não se confundindo, pois, com o direito de

direcionados em face de todas as reclamadas.

ação.

Rejeita-se.

Quanto ao interesse processual (ou interesse de agir), referida

Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido.

condição da ação está presente quando o reclamante tem

Ausência de interesse processual.

necessidade e utilidade de se valer do processo para, mediante a

As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas - CONATA ENGENHARIA LTDA,

prestação jurisdicional, obter o bem jurídico.

CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, INFRACON

Este binômio (necessidade - utilidade) encontra-se presente no

ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e BALI - CONSTRUTORA

caso dos autos, pois, conforme se vê pelas próprias defesas

BAETA LIGÓRIO LTDA - arguem a preliminar de ilegitimidade

apresentadas, as rés se negam em reconhecer, ostensivamente,

passiva. A 5ª ré argui, também, as preliminares de impossibilidade

que sejam devedoras das obrigações pleiteadas pelo autor.

jurídica do pedido e ausência de interesse processual.

Rejeita-se.

Registre-se, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o NCPC

Denunciação à lide.

(art. 485, VI), a possibilidade jurídica do pedido não mais figura

No processo do trabalho, nas causas relacionadas com o contrato

dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do

de emprego, é incabível a denunciação à lide, face ao não

mérito.

enquadramento nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 125, do

Assim, a carência de ação se caracteriza quando ausentes parte

NCPC, uma vez que a definição da responsabilidade por direito de

legítima ou interesse processual.

regresso não constitui litígio decorrente da relação de trabalho.

Hodiernamente, sob a luz da reelaborada teoria do direito abstrato

Entendimento em sentido contrário representaria a ampliação da

de agir, a ação é concebida como um direito subjetivo de natureza

competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93985

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