1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
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incompetência em razão do lugar arguida pela 1ª ré (ID 059e13b).
autônoma (distinta da natureza material tutelada) e de índole
Exceção de incompetência ex ratione loci julgada improcedente
pública (por ser direcionado contra o Estado-Juiz, detentor do
(termo de audiência de ID f2532b8).
monopólio jurisdicional).
Manifestações do autor sobre defesas e documentos (IDs 5e2d21a,
Como ensina Jorge Pinheiro Castelo, as condições da ação "são
883504b e 959d539).
apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que
Indeferido o requerimento de produção de prova pericial
possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano
grafotécnica (decisões de IDs 6eafb79 e 94aa329).
material e o plano processual, observando a instrumentalidade com
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o autor, em
a ação lógica e abstratamente individuada" (in O Direito Processual
interrogatório, e o preposto da 1ª ré, em depoimento pessoal (termo
do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr,
de ID 499e6c3).
1993, pág. 308).
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir,
Nesse passo, o direito de ação existe independentemente do direito
encerrou-se a instrução processual.
substancial afirmado em Juízo, sendo o poder de invocar a tutela
Frustrada a derradeira tentativa conciliatória.
jurisdicional.
Em razão de erro técnico ao enviar o termo de audiência de ID
Não se pode confundir relação jurídica processual com relação
499e6c3 para o PJe-JT (certidão de ID 74f9efb e print de ID
jurídica material. O direito de ação é público, abstrato e autônomo,
0604205), o julgamento foi convertido em diligência, para, em
definitivamente desvinculado do direito material veiculado na
caráter excepcional, conceder às partes a oportunidade de renovar
demanda.
as razões finais, sob a forma de memoriais (despacho de ID
É a simples aferição (in abstrato) da alegação exordial que vai
3d646cf).
revelar a presença (ou ausência) das condições necessárias à
Razões finais sob a forma de memoriais: do autor (ID 2b24d16); da
apreciação do meritum causae. Noutras palavras: o juízo de
1ª ré (ID bb8dc66) e da 5ª reclamada (ID 75d170a ).
admissibilidade preliminar do exame do mérito da causa
É o relatório.
(pressupostos da relação jurídica processual e das condições da
2 - FUNDAMENTOS
ação) se faz in status assertionis (teoria da asserção).
Alegada inépcia da inicial.
Na hipótese vertente, de uma simples análise dos autos constata-se
Não há que se falar em inépcia, se a inicial possibilitou à 5ª
que as rés são titulares dos interesses que se opõem às pretensões
reclamada produzir a sua defesa contestando de forma ampla e útil
do autor. Destarte, a existência (ou não) de responsabilidade das
o mérito de todos os pedidos formulados pelo autor. Além disso, ao
2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas é questão afeta ao mérito e sob este
contrário do alegado pela 5ª reclamada, os pedidos da inicial foram
enfoque será apreciada, não se confundindo, pois, com o direito de
direcionados em face de todas as reclamadas.
ação.
Rejeita-se.
Quanto ao interesse processual (ou interesse de agir), referida
Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido.
condição da ação está presente quando o reclamante tem
Ausência de interesse processual.
necessidade e utilidade de se valer do processo para, mediante a
As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas - CONATA ENGENHARIA LTDA,
prestação jurisdicional, obter o bem jurídico.
CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, INFRACON
Este binômio (necessidade - utilidade) encontra-se presente no
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e BALI - CONSTRUTORA
caso dos autos, pois, conforme se vê pelas próprias defesas
BAETA LIGÓRIO LTDA - arguem a preliminar de ilegitimidade
apresentadas, as rés se negam em reconhecer, ostensivamente,
passiva. A 5ª ré argui, também, as preliminares de impossibilidade
que sejam devedoras das obrigações pleiteadas pelo autor.
jurídica do pedido e ausência de interesse processual.
Rejeita-se.
Registre-se, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o NCPC
Denunciação à lide.
(art. 485, VI), a possibilidade jurídica do pedido não mais figura
No processo do trabalho, nas causas relacionadas com o contrato
dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do
de emprego, é incabível a denunciação à lide, face ao não
mérito.
enquadramento nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 125, do
Assim, a carência de ação se caracteriza quando ausentes parte
NCPC, uma vez que a definição da responsabilidade por direito de
legítima ou interesse processual.
regresso não constitui litígio decorrente da relação de trabalho.
Hodiernamente, sob a luz da reelaborada teoria do direito abstrato
Entendimento em sentido contrário representaria a ampliação da
de agir, a ação é concebida como um direito subjetivo de natureza
competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a
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