1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011755-87.2014.5.03.0077
AUTOR
NANY CARLA GONCALVES
MENDONCA
ADVOGADO
DELMO TEIXEIRA CIMINI(OAB:
127240/MG)
RÉU
SINDICATO DOS SERV PUBLICOS
MUNICIPAIS DE TEOFILO OTONI
ADVOGADO
THALES ROQUE DA HORA(OAB:
139239/MG)
3500
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos.
O embargante alega que o dispositivo da sentença é omisso,
porquanto determinou o pagamento de horas extras, como tais
consideradas as que ultrapassarem a 4ª diária, sem especificar que
o labor se dava apenas em 04 dias da semana, como reconhecido
Intimado(s)/Citado(s):
na fundamentação.
- NANY CARLA GONCALVES MENDONCA
A teor da disposição contida nos artigos 463 e 535 do CPC e 897-A
da CLT, publicada a sentença, o Juiz somente poderá alterá-la para
sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro no exame dos
PODER JUDICIÁRIO
pressupostos extrínsecos de recurso, mediante embargos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração, ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
erro material ou de cálculo, hipóteses que não se verificam na
situação vertente.
Conforme se verifica do dispositivo da sentença, lá constou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Avenida Aniceto Alves de Souza, 40, Doutor Laerte Laender,
TEOFILO OTONI - MG - CEP: 39803-130
expressamente que "as parcelas serão apuradas em liquidação de
sentença, consoante parâmetros traçados na fundamentação", não
havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
A oposição de embargos, sem a existência de qualquer vício no
julgado que o autorizasse, evidencia, sem sombra de dúvidas, seu
intuito protelatório, atraindo a aplicação do artigo 538, parágrafo
único, do CPC.
TEL.: (33) 35219151 - EMAIL: [email protected]
Em face do exposto, ao passo em que julgo improcedentes os
embargos, condeno o embargante a pagar, em favor da autor, a
PROCESSO: 0011755-87.2014.5.03.0077
multa de 1% sobre o valor da causa.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
3 - CONCLUSÃO
AUTOR: NANY CARLA GONCALVES MENDONCA
RÉU: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE
TEOFILO OTONI
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
TEÓFILO OTONI em face de NANY CARLA GONÇALVES
MENDONÇA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos
DECISÃO PJe-JT
da fundamentação supra, parte integrante deste decisum.
Condeno a embargante a pagar, em favor do reclamante, a multa
de 1% sobre o valor da causa, a qual fica acrescida ao valor da
Vistos etc.
condenação e das custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
1 - RELATÓRIO
SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TEÓFILO OTONI,
nos autos da ação trabalhista movida por NANY CARLA
GONÇALVES MENDONÇA, opôs embargos de declaração ao
decisum, aos fundamentos externados.
Pleiteia a complementação da prestação jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94108
TEOFILO OTONI, 29 de Março de 2016.