1985/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010498-32.2015.5.03.0064
AUTOR
CARLOS MAGNO MAGALHAES
BASTOS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
JUNIOR(OAB: 154806/MG)
ADVOGADO
Domingos Savio Mendes Mota(OAB:
61497/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO
PRATA
ADVOGADO
LEONARDO DE OLIVEIRA ZICA(OAB:
97596/MG)
2897
adotando-se os fundamentos legais próprios.
Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada, o
instrumento processual próprio não são os embargos de
declaração, cabíveis em hipóteses estritas, previstas no artigo 897A, da CLT.
Ante tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos de
declaração aviados.
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MAGNO MAGALHAES BASTOS
- MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO PRATA
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por CARLOS
MAGNO MAGALHÃES BASTOS, na reclamatória em epígrafe,
para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da
fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se. Nada mais.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
O reclamante, na reclamatória que move em face do MUNICÍPIO
JOAO MONLEVADE, 25 de Maio de 2016
DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, opôs embargos declaratórios em
face da sentença exarada nos presentes autos, alegando, em
FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER
síntese, que houve omissão e obscuridade no julgado.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
A - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010547-39.2016.5.03.0064
AUTOR
GERALDO ILIDIO VILELA
ADVOGADO
CARINA SOUZA REIS(OAB:
123301/MG)
ADVOGADO
SIDINEIA APARECIDA PINTO(OAB:
142186/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS
RÉU
IORW CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
embargos de declaração apresentados pelo reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ILIDIO VILELA
B - MÉRITO
Inicialmente, esclareço que o recurso ordinário devolve ao Tribunal
o conhecimento da matéria impugnada, razão pela qual, não se
PODER JUDICIÁRIO
admite a utilização de embargos de declaração com a finalidade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
pré-questionar as decisões proferidas em primeiro grau de
Vistos, etc...
jurisdição.
Pela análise dos embargos, constato que o reclamante busca a
Considerando que há pedidos iniciais que exigem a realização de
reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado em
prova técnica, por uma questão de economia processual e no intuito
sede de embargos de declaração.
de evitar diligências inúteis, cancele-se a audiência designada.
Cumpre assinalar que as questões suscitadas pelo embargante
foram devidamente analisadas na sentença em toda sua amplitude,
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