2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
1229
Tudo nos termos da fundamentação supra.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Sob os fundamentos de que era tratada de forma ofensiva e com
rigor excessivo pela reclamada, a reclamante pleiteia indenização
Os honorários periciais devidos ao "expert" Aylson Antônio
por dano moral.
Marinhas Swerts, arbitrados em R$1.000,00, deverão ser quitados
nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, conforme
Não é possível presumir o dano moral, sendo que é necessário que
fundamentação.
o empregado prove que as atitudes da reclamada lhe causaram
prejuízo efetivo, seja de ordem material ou moral.
Custas de R$ 432,77 pela reclamante, isenta, calculadas sobre o
valor de R$ 21,638,56, atribuído à causa.
O dano moral se configura como ofensa aos direitos da
personalidade e não pode ser banalizado pena de perda da eficácia
Intimem-se as partes.
do instituto da indenização pela ofensa moral.
Nada mais.
A autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que era tratada
de forma ofensiva e com rigor excessivo pela reclamada, limitando-
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2016.
se a dizer que sofreu dano moral, pelo que não entendo configurado
o requisito essencial da responsabilidade civil que é o dano.
Assim, não havendo prova de dano efetivo, indefiro o pedido de
ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO
indenização por danos morais.
Juíza do Trabalho (7)
3. JUSTIÇA GRATUITA
BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016
Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez
configurados os requisitos legais, nos termos do art. 790, §3º, da
ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO
CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
4. HONORÁRIOS PERICIAIS
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 a cargo da reclamante,
sucumbente no objeto da perícia, dispensados em razão do
deferimento da Justiça Gratuita, atualizáveis desde a data de
entrega do laudo na forma da OJ 198 da SDI-1/TST. Os honorários
Processo Nº RTOrd-0010827-81.2015.5.03.0181
AUTOR
WALLACE IZIDRO DE AZEVEDO
NUNES
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU
MILENIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
ADVOGADO
CRISTIANE BALTAZAR DE
ALMEIDA(OAB: 137709/MG)
deverão ser quitados, portanto, nos termos da Resolução 66/10 do
CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE IZIDRO DE AZEVEDO NUNES
TRT da 3ª Região.
III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada
por JANAINA SILVA DOS SANTO em face de VIAÇÃO SERRO
LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Vistos etc.
Em face dos termos da ata de audiência, cite-se o(a) reclamado(a)
na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98391