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TRT3 03/05/2017 -fl. 207 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017

RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A
KASSIM SCHNEIDER RASLAN(OAB:
80722/MG)
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
KASSIM SCHNEIDER RASLAN(OAB:
80722/MG)
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN(OAB:
80722/MG)
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

ADVOGADO

207
DELUILLAM BORGES
VILARINHO(OAB: 54289/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 26 de abril de 2017, à unanimidade,em
conhecer do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; no mérito, sem
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
divergência, em dar-lhe provimento parcial para fixar pagamento
Ordináriarealizada em 26 de abril de 2017, à unanimidade,em
de multa pelo Executado em favor do Exequente, no valor
conhecer dos embargos de declaração opostos pelos
pedagógico de R$100,00 (cem reais), confirmando quanto ao mais
Reclamantes; no mérito, sem divergência, em dar-lhes provimento
a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na
para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, integrando
forma preconizada pelo inciso IV, §1º, do artigo 895, da CLT, abaixo
a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
acrescidos.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04/05//2017
"O Exequente alega que o acordo celebrado entre as partes foi
(divulgada no dia 03/05/2017).
descumprido, vez que houve atraso no pagamento da última
parcela, requerendo assim aplicação de multa de 50%, conforme
Dou fé.
cláusula penal ajustada entre as partes. Informa que a referida
parcela correspondia ao valor de R$1.600,00 que deveria ser pago
Belo Horizonte, 02 de maio de 2017
em 22/09/2016, entretanto foi dividida em duas transações
bancárias distintas, sendo que o valor de R$600,00 foi depositado
Ronaldo da C. Novais
em 23/09/2016 por meio de transferência eletrônica e o restante,
R$1.000,00, foi pago através de depósito em cheque, efetuado fora
Técnico Judiciário

Acórdão
Processo Nº AP-0010979-38.2016.5.03.0103
Relator
Emília Lima Facchini
AGRAVANTE
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB:
88559/MG)
ADVOGADO
HERICA HELENA GOMES(OAB:
78754/MG)
AGRAVADO
LUCAS VIEIRA MOURA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106630

do expediente bancário, que, portanto, só foi de fato efetivado pela
instituição bancária em 26/09/2016. Afirma que não pode prevalecer
a decisão de Origem que indeferiu o pedido por considerar o atraso
"exíguo", pois tal decisão afronta os termos acordados entre as
partes e consequentemente a coisa julgada.

O entendimento desta d. Turma é no sentido de que o atraso de

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